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FGTS: Desempregados a mais de três anos podem sacar o fundo de garantia total

Você pode estar precisando de dinheiro e se esqueceu de verificar o saldo das suas contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Quem está sem um emprego formal, com carteira assinada há pelo menos três anos pode sacar todo dinheiro que tem no FGTS. Entenda como funciona e saiba como usar esse dinheiro que estava preso.

Desempregado há 3 anos pode sacar valor TOTAL do FGTS

Primeiramente, cabe ressaltar que essa situação é diferente de quando o trabalhador saca o valor do fundo de garantia quando é demitido sem justa causa. Ou seja, neste caso ele pode sacar somente o valor correspondente ao da última empresa, da conta ativa.

Para um melhor entendimento, cada emprego com carteira assinada ao longo da vida gera uma conta diferente em seu nome no FGTS. As contas de empregos antigos são chamadas de contas inativas, enquanto a do atual é a conta ativa.

Por outro lado, contas inativos, de empregos antigos devem ser acompanhadas, pois elas ficam presas ao longo de três anos, sem emprego vinculado ao FGTS. Neste período, não pode ter trabalhado com carteira assinada.

Como sacar?

Para sacar o FGTS, é necessário fazer o pedido à Caixa, que é responsável pela administração do fundo. Isso somente poderá ser feito a partir do mês do aniversário do trabalhador, e após completar os três anos desempregado, de acordo com as regras.

Para efetuar o pedido do saque do FGTS é necessário apresentar documento de identificação, número do PIS/Pasep e carteira de trabalho.

Confira as demais hipóteses de saque do FGTS:

Além do saque imediato e do saque-aniversário (recentes modalidades de saque do FGTS), Estão previstas outras situações em que o trabalhador pode sacar o FGTS. São elas:

  • Aposentadoria;
  • Compra da casa própria;
  • Para pagar imóvel comprado através de consórcio;
  • Para abater ou quitar imóvel financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação;
  • Em caso de demissão sem justa causa;
  • Rescisão por acordo;
  • Morte do patrão e fechamento da empresa;
  • Término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário;
  • Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Doenças graves do trabalhador, seus dependentes, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença;
  • Morte do trabalhador;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
  • Em caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de chuvas e inundações que tenham atingido a residência do trabalhador, quando a situação for de emergência ou calamidade pública reconhecida por portaria do governo federal;
  • Se é um trabalhador avulso (sem vínculo empregatício, mas feito por intermédio de uma entidade de classe) e fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Dependentes ou herdeiros reconhecidos judicialmente, após a morte do trabalhador.

Conteúdo original Seu crédito Digital

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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