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FGTS e a multa de 40% na demissão

O pagamento da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela empresa, deve ser feito por meio de depósito na contra do trabalhador, que ao sacar o FGTS, receberá o saldo total existente na conta mais a multa que é o acréscimo de 40% depositada.

Sem tempo para ler? Ouça essa matéria clicando no vídeo abaixo:

multa de 40% deve ser depositada na conta do trabalhador nos seguintes casos:

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR, INCLUSIVE A INDIRETA

Neste caso, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS aberta pela empresa em nome do trabalhador.

Como o próprio nome diz: o trabalhador não deu motivos para a demissão.

É uma das formas de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregador, que tem um direito potestativo de dispensar o empregado, que não pode se opor, salvo as exceções previstas em lei. Nesse caso, o empregado terá direito a aviso-prévio, 13º salário-proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40% e direito ao seguro-desemprego.

Fundamentação: Artigos 477, 479, e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em situações de extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A da CLT.

Em caso de transferência do trabalhador para outra empresa, fica à critério da nova empresa, demitir o empregado sem justa causa. Neste caso, haverá obrigatoriamente o pagamento da multa de 40% ao trabalhador.

Por outro lado, a nova empresa poderá optar pela transferência do contrato do trabalhados, assumindo as custas trabalhistas da empresa anterior. Nessa situação, se no futuro o trabalhador for demitido sem justa causa, a Multa de 40% será sobre todo o período trabalhado na antiga e na nova empresa.

DEMISSÃO POR FORMA MAIOR

Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20 (vinte) por cento.

De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse. E nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

Contudo, é importante ressaltar que já tivemos decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Caracteriza-se força maior o acontecimento grave, imprevisível, involuntários e causado por fato externos, de maneira que o simples insucesso do empreendimento não caracteriza força maior, sobretudo se houver suspeita de imprevidência do empregador. O art. 2º da CLT, estabelece que o empregador é quem assume o risco do empreendimento, subsistindo os direitos trabalhistas até mesmo na hipótese de falência ou concordata (art. 449 da CLT).

DEMISSÃO POR CULPA RECÍPROCA

De acordo com o artigo 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho será reduzida à metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

Assim, a multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo total da conta do FGTS deverá ser depositada pela empresa.

culpa recíproca, ocorre quando ambas as partes, empregado empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho.

Vejamos um exemplo de culpa recíproca: quando o empregado viola o segredo da empresa, o que é motivo para demissão por justa causa, e o empregador, ao descobrir, pratica ato lesivo que atinge a honra e boa fama do profissional, o que também é considerado uma falta grave, a culpa recíproca pode ser caracterizada.

Via de regra, a caraterização culpa recíproca resta provada após uma reclamação na justiça do trabalho.

MULTA SOBRE OS SAQUES

Por fim, é importante observar que se o funcionário durante o período de trabalho sacou o FGTS para compra de imóveis ou por outros motivos, o cálculo da multa será sempre feito sobre o saldo total, ou seja, como se nunca o trabalhador tivesse sacado seu FGTS.

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Conteúdo original de autoria VALTER DOS SANTOS – Valter dos Santos, é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP; Licenciando em história pelo Centro Universitário Internacional -UNINTER; Graduado em Processos Gerenciais pela Universidade Cidade de São Paulo; É Master in Business Administration (MBA) – Gestão em Estratégica Empresarial; Possui Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ministrado na Escola Superior de Soldados (ESSd) da PMESP, é Técnico Em Transações Imobiliárias. Foi funcionário público por quase 10 anos, aprovado em diversos concursos públicos. Criador do maior canal de Direitos Sociais no YouTube, confira: www.youtube.com/valterdossantosprofessor

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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