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FGTS, INSS, Férias e benefícios durante a pandemia

A partir do inicio de abril, as empresas tiveram a autorização para suspender os contratos de trabalho por tempo determinado e a reduzirem, de forma proporcional, o salário e a jornada de trabalho.

A Medida Provisória (MP) 936 implementou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma iniciativa do Governo Federal, com o objetivo de diminuir o impacto na economia, criada pela Covid-19.

Entretanto, o programa fez mudanças em direitos previstos em lei e em benefícios concedidos pelas empresas que aderiram à medida. Acompanhe estas mudanças a seguir.

Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS)

Será suspenso temporariamente, não haverá recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo de suspensão do contrato de trabalho.

Redução de jornada e salário

Nesse caso o FGTS continua sendo recolhido, porém com base no valor do salário que foi reduzido.

Nas regras da Medida Provisória, o governo fará uma complementação do salário, com base no cálculo do seguro-desemprego.

Entretanto, este auxílio não será considerado na hora em que for calculado o valor do depósito do FGTS, por não ser um salário.

Porém, a Medida Provisória 927 autorizou as empresas a parcelar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, sem incidência de atualização (multas e encargos).

Contribuição do INSS

Também poderá ter suspensão temporária, ou seja, a contribuição patronal ficará suspensa. O empregador não pagando nenhuma remuneração ao funcionário, também não irá recolher nenhuma contribuição dele.

A empresa que optar em suspender os contratos, mas que estão pagando ajuda compensatória aos empregados, não vão precisar recolher o INSS sobre este valor, já que não se trata de salário.

Caso o empregado deseje, poderá ele mesmo continuar contribuindo com o INSS. O trabalhador irá recolher em nome próprio como segurado facultativo para manter o mês como válido por tempo de serviço.

Redução de jornada e salário

Nas reduções de jornada e salário, a base de cálculo da contribuição patronal será o salário reduzido, o valor que a empresa passou a pagar ao trabalhador. Também no caso do FGTS, a complementação salarial feita pelo governo não será considerada na hora em que a empresa for calcular o INSS.

Também nesse caso, o trabalhador poderá continuar contribuindo com o INSS normalmente.

13° salário

Também terá uma suspensão temporária, os meses não trabalhados não entrarão para a contagem da proporcionalidade do 13° salário. Os meses não trabalhados, não serão considerados na hora em que a empresa calcular o valor do benefício.

Redução de Jornada e salário

A redução de jornada e salário não muda em nada a contagem da proporcionalidade do 13° salário, já que o contrato continua ativo.

Entretanto, o cenário pode mudar se a redução proporcional foi acertada em acordo coletivo, junto com sindicatos.

Férias e pagamentos do um terço

Também terá suspensão temporária, aqui, as férias ficam suspensas durante o período em que o contrato do trabalhador estiver suspenso. O tempo em que o empregado não exerceu suas funções na empresa, não será contado como tempo de serviço para a aquisição de férias.

Redução de jornada e salário

A Medida Provisória 936 não alterou o direito do trabalhador a ter férias, mesmo se a sua jornada e salário estiverem reduzidos.

Contudo, uma outra MP 927, criou uma flexibilização as regras de pagamento das férias durante o período que estiver valendo a calamidade pública.

Na nova MP, o empregador foi autorizado a fazer o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do período da licença.

E o adicional de 1/3 do salário pode ser depositado até o dia 20 de dezembro deste ano. Este benefício é sempre pago junto com as férias.

Sendo que o trabalhador vai poder avisar que vai sair de férias com 48 horas de antecedência e não um mês antes como previsto pela CLT.

A antecipação de 50% do 13º salário pode vir com uma remuneração menor, caso o salário do mês anterior já tiver sido reduzido. A antecipação terá por base o valor reduzido.

Porém, quando o período de calamidade terminar e o salário for restabelecido, o empregador terá que complementar a diferença quando for pagar a segunda metade do 13º salário.

Vale Transporte

Também estará autorizado a ter uma suspensão temporária, ou seja, o empregador fica dispensado de pagar o vale transporte.

Este benefício é previsto em lei, mas tem uma finalidade: o deslocamento casa-trabalho. Como não haverá esse trajeto, a empresa não é obrigada a pagar.

Redução de jornada e salário

Nesse caso, se o trabalhador continuar indo para empresa, usando o transporte público, terá direito ao vale-transporte (VT) permanente válido.

E se acontecer uma diminuição na jornada de trabalho, o valor do vale transporte também será reduzido, de acordo com os dias em que o empregado irá a empresa para exercer suas atividades.

Mas, se a empresa de alguma forma ir buscar o empregado em casa para levá-lo ao trabalho e depois levá-lo de volta para casa, não terá a obrigação de pagar o VT.

O empregador que pagar um táxi ou um motorista particular para os trabalhadores, também ficará dispensado de depositar o VT.

Vale-Refeição

Vai ficar suspenso temporariamente, se o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) fizerem parte do pacote de benefícios da empresa ou estando previstos em convenção coletiva, os trabalhadores terão direito a continuar recebendo.

Redução de jornada e salário

Os empregados vão continuar recebendo o vale-alimentação e o vale transportes, desde que façam parte do pacote de benefícios da empresa ou estejam previstos em convenção.

Plano de saúde e odontológico

Deverão ficar mantidos, já que a Medida Provisória prevê manutenção de todos os benefícios que fazem parte do pacote de benefícios pelo empregador ao empregado.

Redução de jornada e salário

Nesse caso deverão ser mantidos, tanto para quem está trabalhando como para quem está em casa.

Licença-maternidade

Suspensão temporária: se a trabalhadora estiver em licença maternidade, a suspensão do contrato não será aplicada a ela. O empregador irá continuar pagando o valor integral do último salário anterior ao afastamento.

Só quando acabar o período de licença-maternidade, que as mulheres estarão incluídas na regra de suspensão.

Redução de jornada e salário

As regras da suspensão também valem no caso de redução de jornada.

Auxílio-creche

O trabalhador irá continuar recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva, do contrário estará suspensa.

Redução de jornada e salário

Também continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva. O auxílio-creche não está previsto em lei e na maioria das vezes, as empresas não colocam em seus pacotes de benefícios. O auxílio-creche geralmente é oferecido por convenção coletiva.

Bolsa de Estudo

A continuidade ou não das bolsas de estudo que são concedidas aos trabalhadores irá depender da política interna da empresa e do que ficar acordado entre empregado e empregador em relação a este tema.

Redução de jornada e salário

Nesse caso, também vai depender da política interna da empresa e do acordo entre empregador e empregado.

Fonte: G1

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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