Para ajudar um trabalhador em razão da pandemia do novo coronavírus o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeira, autorizou que um homem em situação de desemprego possa sacar imediatamente os R$ 1045 do seu FGTS.
Juiz autoriza saque imediato de R$ 1045 por mês do FGTS até o fim da pandemia
O juiz determinou que a Caixa Econômica libere para o cidadão o dinheiro em até 48 horas. Além disso o juiz autorizou o levantamento de mesmo valor nos próximos meses até o fim do estado de calamidade pública proveniente da pandemia.
O magistrado fez considerações sobre a Medida Provisória 946/2020, que permitiu os saques parciais do FGTS em meio à pandemia do Covid-19. Ele destacou também que a liberação dos valores foi autorizada “apenas a partir de 15 de junho de 2020”.
O juiz considerou a Medida Provisória 946/2020 que permitiu os saques parciais do Fundo de Garantia em meio à pandemia do coronavírus. O magistrado ainda destacou a liberação dos valores que foi autorizada “apenas a partir do dia 15 de junho de 2020”.
“Não se ignora ser possível – embora pouco provável – que os sábios economistas e técnicos de turno no Governo Federal e na Caixa Econômica Federal – CEF tenham um plano brilhante ainda não revelado sobre como grande parte da população brasileira, já desprovida de qualquer fonte de renda por conta da pandemia e do isolamento social que se estendem sem horizonte, fará para sobreviver de 07 de abril a 15 de junho de 2020”, escreveu o magistrado na decisão.
O magistrado ainda ponderou que “enquanto não reveladas pela burocracia estatal novas fontes concretas de amparo aos desempregados ora abandonados à própria sorte o impedimento para saque parcial da conta do FGTS antes de 15 de junho simplesmente não se justifica quando demonstrada pelo correntista sua necessidade pessoal em razão da pandemia”.
Desastre natural
O juiz federal, ao fundamentar sua decisão, lembrou que a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal. Além disso, a solicitação deve ser feita em até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.
“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.
Com informações originais via Seu crédito Digital e adaptado por Jornal Contábil