A Medida Provisória (MP) 889/2019 possibilitou novas formas de saque para o FGTS. Sendo:
1. Saque aniversário: modalidade em que o trabalhador poderá efetuar saques anualmente em seu FGTS, em seu mês de aniversário. Esta modalidade segue uma tabela referência de valores e alíquotas e sua opção deve ser comunicada a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo trabalhador;
“I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020; II – para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e III – para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.”
“§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e II – demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo” (art. 20-D)
2. Saque no valor de R$ 500,00 em qualquer conta: modalidade em que o trabalhador poderá efetuar saques de R$ 500,00 em cada uma de suas contas do FGTS (ativas ou inativas), de acordo com calendário a ser divulgado pelo governo, com previsão em 05/08/2019. Será automático para aqueles que tiverem conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) e caso não queiram efetuar os saques, devem comunicar seu desinteresse, para que o valor retorne a sua conta do FGTS. Também haverá a possibilidade de saque através do cartão cidadão, caixas eletrônicos e lotéricas (nestes dois últimos com limitação de R$ 100,00).
3. Saque a qualquer tempo: modalidade em que o trabalhador poderá sacar o valor disponível (desde que menor a R$ 80,00) da conta em que não tiver depósito ou saque há pelo menos 1 ano. Nesta modalidade o trabalhador pode optar pela transferência para conta bancária, podendo acarretar cobrança de taxas.
Importante destacar que caso o trabalhador opte pela modalidade de saque aniversário, não poderá utilizar a opção de saque rescisão e vice-versa. Ou seja, optando pelo saque aniversário do FGTS, não poderá efetuar o saque nas seguintes situações: o saque rescisão é aquele conhecido em que o funcionário dispensado sem justa causa pode movimentar os valores de sua conta do FGTS da respectiva empresa da qual foi dispensado, ou no caso de acordo previsto no art. 484-A da CLT (em que o empregado pode efetuar o saque de até 80% do FGTS), extinção do contrato de trabalhado com prazo determinado e de funcionários temporários, falecimento de empregador individual, entre outras.
Inicialmente todos são optantes do saque rescisão, e caso queiram optar pelo saque aniversário deverá efetuá-la a qualquer momento (primeira vez). Para solicitação de alterações pela segunda vez em diante deverá observar as regras do art. 20-C, § 1º da lei do FGTS.
Caso o trabalhador opte pela opção do saque aniversário, quando ocorrer dispensa sem justa causa, mantem-se o direito de saque da multa de 40% do FGTS depositada pelo empregador. O saque aniversário ocorrerá conforme a tabela anexa que poderá ser alterada:
Conteúdo por Michele Caiaffa Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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