Infelizmente, atualmente, a inadimplência é a realidade de milhares de brasileiros. Vários são os motivos que desembocam neste cenário, até mesmo por uma má gestão das finanças pessoais. Contudo, estamos falando de um problema coletivo, ou seja, não “é um ou outro cidadão” que está negativado, são milhares, logo, as principais razões para o grave contexto de endividados são: desemprego, baixa renda familiar, e a desigualdade social que assola o país há muito tempo.
Nestas conjunturas, é bem possível que a pessoa fique vulnerável em diversos âmbitos, podendo até mesmo se preocupar com benefícios que são delas por direito. Este receio tem recaído sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) destinado aos trabalhadores.
Em suma, muitos temem pelo bloqueio do FGTS, ou que alguma instituição credora retire valores presentes na conta, devido à inadimplência. De imediato, cabe enfatizar que nenhuma dívida dará motivos para que isto ocorra. Portanto, fique tranquilo, não manter as contas em dia, não resultará no “cancelamento” ou “suspensão” do Fundo de Garantia.
Portanto, é importante ciente que todos os valores depositados no seu FGTS nunca deixarão de ser sua propriedade, todavia, isto não quer dizer que você poderá movimentar o saldo do fundo a qualquer momento. Isto porque, a movimentação do dinheiro presente na conta, somente é possível em situações específicas previstas por lei. Continue sua leitura e entenda mais sobre esse importante direito dos trabalhadores.
O FGTS é uma espécie de fundo reserva criado, inicialmente, para proteger o trabalhador, em caso de uma possível demissão sem justa causa, sendo esta uma das diversas situações em que será possível sacar o saldo do fundo. Atualmente, existem diferentes ocasiões específicas em que o trabalhador poderá movimentar o dinheiro do fundo.
Em suma, o fundo funciona como uma poupança que aberta pelo empregador/empresa em nome do trabalhador. Na conta o patrão deve realizar depósitos mensais equivalentes a 8% da remuneração paga, que formarão o saldo acumulado do FGTS.
A fins de acabar com uma confusão recorrente, cabe reforçar que os depósitos de 8% não são descontados do salário. Isto porque, os pagamentos são um benefício do trabalhador, e um dever de quem o emprega, sendo um valor a mais além da remuneração. Descontos remuneratórios, apenas estão atrelados às contribuições previdenciárias do INSS, e ao Imposto de Renda.
Confira abaixo as principais ocasiões em que a lei permite a movimentação do saldo do FGTS:
Existe a possibilidade de utilizar o dinheiro do FGTS Para complementar ou quitar o pagamento de imóvel financiado através do SFH, como visto na lista descrita anteriormente. Contudo, não há nada na lei que viabilize o resgate dos valores do fundo para arcar com dívidas de crédito.
Uma solução para tal problemática, é a adesão ao saque-aniversário, modalidade que permite ao trabalhador, sacar o parte do valor do FGTS, anualmente, conforme o seu mês de aniversário, como o nome já sugere. Ainda sim, é preciso observar todas as regras pertinentes a essa escolha. Confira:
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