O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) existe desde 1966 através da Lei n° 5.107, que passou a amparar os trabalhadores que são demitidos sem justa causa. O FGTS é como se fosse uma poupança criada pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em nome de cada trabalhador.
A empresa deverá fazer mensalmente, depósitos equivalente a 8% do salário que é pago ao funcionário. Todo trabalhador integrado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS.
Veja alguns casos:
Trabalhadores rurais, inclusive safreiros;
Trabalhadores contratados em regime temporário;
Trabalhadores contratados em regime intermitente;
Trabalhadores avulsos;
Diretores não empregados;
Trabalhadores que desempenham atividades no lar;
Atletas profissionais.
O recolhimento do FGTS pode ser feito em dois formatos
O primeiro é o Recolhimento mensal através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), que deve ser emitida pelo Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (SEFIP).
A empresa que não recolher o FGTS mensalmente será penalizada, tendo que pagar multa, previsto no Artigo 477, da CLT. Também poderá responder por uma ação junto ao Tribunal do Trabalho, podendo prejudicar, sobretudo, as finanças e a reputação do negócio.
Para você saber a quantia presente nas contas do FGTS, basta dividir os 8% por 100 e multiplicar pelo seu salário.
O empregador, a equipe do Departamento de Recursos Humanos ou de contabilidade, não podem deixar de considerar os adicionais na remuneração ao realizar o cálculo.
Fazendo esta conta você poderá saber qual a quantia depositada todo mês pelo empregador na sua conta do FGTS (sendo que exte depósito deve ocorrer até o dia 7 de cada mês).
O cálculo sempre será feito no valor bruto do salário do funcionário, no entanto, alguns outros valores também devam ser considerados na conta, como:
No site da Caixa, o trabalhador poderá ter acesso ao portal do FGTS, para realizar o cálculo automático do valor mensal do benefício.
Para você sacar o saldo do Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS), precisará cumprir alguns requisitos:
Ser dispensado sem justa causa;
Dar entrada na residência própria;
Aposentadoria;
Doença grave.
Neste caso, o trabalhador demitido por justa causa, não terá direito ao saque do integral, nem mesmo à multa de 40% sobre o valor total depositado na conta.
Isso porque, a multa de 40% deve ser paga pelo empregador exclusivamente quando ocorre a demissão sem justa causa do trabalhador. O percentual corresponde ao valor total presente na conta do FGTS. Sendo assim, este é o único caso em que o trabalhador pode obter este valor.
O empregador tem o prazo de dez dias para depositar essa quantia, tempo equivalente ao dos encargos rescisórios.
Existem dois tipos de contas no FGTS, conta ativa e conta inativa.
Conta Ativa
A conta ativa é a do atual emprego do trabalhador, que está vinculada à empresa. É essa conta que recebe os depósitos feitos mensalmente pelo empregador. Só terá esta conta quem trabalha com carteira assinada.
Conta inativa
A conta inativa é aquela vinculada a empresa o qual o funcionário não está mais empregado. Nesta conta não ocorrerá mais depósitos do FGTS. No entanto, poderá ter saldo se o trabalhador não teve direito ao saque quando se desligou da empresa na época. Sendo assim, o saldo presente nesta conta continua rendendo até a retirada.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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