Temos recebido várias indagações a respeito da possibilidade do trabalhador sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em face da Medida Provisória editada pelo Governo no final do ano. Vamos a seguir responder algumas dúvidas:
– Faço aniversário agora em janeiro quando poderei sacar o FGTS?
A Medida Provisória autorizou o saque do FGTS, mas remeteu para a Caixa Econômica Federal elaborar o calendário para o saque. A CEF até o momento não divulgou esse calendário.
– O empregado que foi demitido por justa causa e está com ação na Justiça pode sacar o FGTS? A MP 763/16 autorizou o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015. Assim, mesmo questionando as causas da rescisão no judiciário não há impedimento da movimentação do FGTS vinculado a esse contrato de trabalho.
– Quem tem várias contas do FGTS paradas por pedido de demissão e em 31.12.2015 estava trabalhando como empregado pode sacar o saldo das contas?
O fato de estar empregado não impede o saque das contas vinculadas do FGTS de contratos de trabalho anteriores. Do contrato de trabalho vigente a MP 763/16 não trouxe qualquer alteração e valem as regras que já existiam (saque para a casa própria, doença grave e etc…).
O trabalhador que tem mais de uma conta do FGTS vinculada a contratos de trabalho extintos antes de 31/12/2015 pode efetuar o saque em todas, pois a MP não limitou o número de contratos de trabalho. A condição é de extinção até 31/12/2015.
– Quem pediu as contas no mês de junho de 2016, terá direito ao saque?
Não. Quem teve a extinção do contrato de trabalho após 31/12/2015 somente movimentará o FGTS se a rescisão do contrato de trabalho for por dispensa sem justa causa ou nas outras hipóteses já existente de compra de imóvel, doença grave e etc…
– O Fundo de Garantia é o tempo de serviço do trabalhador sendo que já é algo que desconta do próprio em folha?
Não. O FGTS não é descontado da remuneração do trabalhador. Ao contrário, sobre o valor da remuneração do trabalhador o empregador deve “pagar” mais 8%. O pagamento não ocorre diretamente ao trabalhador, mas em depósito em conta vinculada.
É certo que o valor depositado na conta do FGTS é do empregado, sendo que a movimentação ocorre nas hipóteses da lei. A MP 763/16 criou uma situação excepcional para permitir o saque em contas inativas de contratos de trabalho encerrados até 31/12/2015.
Podemos verificar que os trabalhadores têm diversas dúvidas a respeito do saque do FGTS autorizado pela MP 763/16. Até este momento não foi divulgado o calendário para o saque, não havendo confirmação se será pela data do aniversário do trabalhador, mês da rescisão do contrato de trabalho ou outro critério. Embora ansiosos, os trabalhadores devem aguardar a divulgação do calendário pela CEF.
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