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FGTS: Saiba tudo sobre este benefício do trabalhador

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado a partir de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas na titularidade dos trabalhadores, vinculadas à Caixa Econômica Federal (CEF).

Criado em 1966 mediante a Lei nº 5.107, o FGTS tem o objetivo de proteger aqueles trabalhadores demitidos sem justa causa. 

Quem tem direito ao FGTS?

Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS, como:

  • Trabalhadores rurais, inclusive safreiros;
  • Trabalhadores contratados em regime temporário;
  • Trabalhadores contratados em regime intermitente;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Diretores não empregados;
  • Trabalhadores que desempenham atividades no lar;
  • Atletas profissionais.

Além do mais, é preciso que o trabalhador cumpra alguns requisitos para obter o benefício, como:

  • Ser dispensado sem justa causa;
  • Dar entrada na residência própria;
  • Aposentadoria;
  • Doença grave.

Saque do FGTS

É importante mencionar que o direito ao Fundo de Garantia não é a mesma coisa que o direito ao saque do benefício.

Por exemplo, ao ser demitido por justa causa, o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS, muito menos à multa de 40% sobre o saldo total do FGTS presente na conta. 

Conhecer os direitos é extremamente importante, tanto por parte dos funcionários quanto do departamento de Recursos Humanos (RH) da empresa.

Em boa parte dos casos o respeito pelas leis é preservado, no entanto, faltas graves ainda podem acontecer. 

Documentos necessários para o saque do FGTS

Para realizar o saque do FGTS, o trabalhador precisa dar entrada em um pedido junto à Caixa Econômica Federal ou em uma rede autorizada.

Normalmente, os documentos solicitados para este procedimento, são:

  • Documento de identificação pessoal do trabalhador;
  • Carteira de trabalho (CTPS) ou outro documento que permita a identificação da conta vinculada do FGTS;
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

Alguns outros documentos também costumam ser solicitados, ressaltando que o pedido sobre eles irá depender de um caso para outro. São eles: 

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), Termo de Quitação de Rescisão do contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) para as rescisões formalizadas até 10/11/2017;
  • Cópias das páginas da folha de rosto, frente e verso, e da página do contrato de trabalho da CTPS para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017;
  • Termo de audiência e conciliação da Justiça do Trabalho, homologado pelo juízo do processo, que reconheça a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista, quando se tratar de ação trabalhista;
  • Termo de conciliação emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, quando a rescisão ocorrer por Termo de conciliação;
  • Sentença do Juízo Arbitral, quando a rescisão for estabelecida por meio de Sentença do Juízo Arbitral;
  • Atas das Assembleias Gerais ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
Aplicativo Caixa Econômica Federal- FGTS.

Cálculo do FGTS

O cálculo do FGTS é bem simples, basta dividir o percentual por 100 e multiplicar pelo salário do funcionário, lembrando de considerar os adicionais. 

Assim, será possível chegar ao valor que a empresa deve depositar na conta do trabalhador todo dia 7 de cada mês.

Observe o exemplo do funcionário que recebe uma remuneração de R$ 3 mil. Neste caso, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:

8% / 100 = 0,08

R$ 3.000 x 0,08 = R$ 240 (valor do depósito do FGTS)

Agora, considere o caso de um jovem aprendiz cuja remuneração é de R$ 780,00. O cálculo fica assim:

3% / 100 =0,03

R$ 780 x 0,03 = R$ 23,40 (valor do depósito do FGTS)

Vale mencionar que existe uma calculadora disponível no aplicativo da Caixa Econômica que realiza o cálculo automático do FGTS.

O cálculo do FGTS se baseia no salário bruto do funcionário, no entanto, alguns outros valores também devem ser considerados, como:

  • Horas extras;
  • Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno;
  • Comissões;
  • 13° salário;
  • Gorjetas;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Auxílio-doença e acidentário;
  • Gratificações legais e de função;
  • Aviso-prévio.

Recolhimento do FGTS

Existem dois formatos de recolhimento do FGTS:

Recolhimento mensal

Normalmente o depósito do FGTS é feito mensalmente através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF).

A GRF pode ser gerada pelo Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (SEFIP), um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica com o intuito de otimizar este procedimento.

Recolhimento mensal

É aquele feito por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, que conforme explicado pela própria Caixa Econômica, deve ser utilizada para:

“Recolhimento das multas rescisórias, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001″.

Atraso do FGTS

A empresa que não recolhe o FGTS adequadamente deve estar ciente sobre a prática prejudicial tanto para si própria quanto para o funcionário, ficando sujeita à incidência de graves consequências. 

A primeira penalidade aplicada é uma multa conforme previsto no Artigo 477, da CLT. 

Além do que,a partir do momento em que a irregularidade é constatada, a empresa pode sofrer uma ação legal perante o Tribunal do Trabalho, medida que pode afetar tanto a imagem da empresa quanto as finanças.

Conta ativa do FGTS

A conta ativa do FGTS é aquela que se encontra vinculada à empresa na qual o empregado possua vínculo atualmente. 

É essa conta que recebe os depósitos  do FGTS feitos mensalmente pelo empregador.

No entanto, se o profissional nunca trabalhou formalmente, essa conta ainda não existe. 

Conta inativa do FGTS

A conta inativa do FGTS é aquela vinculada a uma empresa na qual o funcionário já não possui nenhum vínculo atualmente. 

Portanto, a conta inativa não é mais contemplada pelos depósitos do FGTS, porém pode ter saldo se o trabalhador não teve direito ao saque quando se desligou da empresa na época.

Então, o saldo presente na conta inativa continua rendendo até que possam ser retirados. 

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Por Laura Alvarenga 

Laura_Alvarenga

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