O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é um direito de todo trabalhador. Em resumo, o benefício trata-se de uma medida de proteção ao cidadão, funcionando como uma espécie de fundo reserva, o qual pode ser sacado em determinadas situações, tais como, em casos de demissão sem justa causa e na aposentadoria.
Ademais, é preciso entender como este direito funciona, dado que muitos ainda acumulam dúvidas sobre este assunto. Neste sentido, quem emprega um funcionário, deve realizar depósitos mensais no valor equivalente a 8% do salário pago em uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
A referida conta vinculada, é criada pelo empregador, todavia, é no nome do empregado, ou seja, todo valor depositado no fundo, é de direito do funcionário, apesar de o saque do saldo ser permitido apenas situações específicas, como já dito.
Lembrando, que o percentual de 8% não é descontado do salário do empregador, mas sim acrescido à remuneração paga. Supondo que um indivíduo ganhe R$ 1.500, por exemplo, neste caso, mensalmente, a empresa deverá conceder este valor ao funcionário e depositar R$ 120 no FGTS.
Esclarecido estas questões mais básicas a respeito deste direito, confira no decorrer do artigo mais algumas dúvidas pertinentes do trabalhador sobre o Fundo de Garantia.
Conforme a Lei 8.036/90 que institui o FGTS, para ter direito ao benefício, trabalhadores devem se enquadrar nas seguintes condições:
Dentre as diversas situações em que o FGTS poderá ser sacado, a mais comum é mediante a dispensa do trabalhador. No entanto, em caso de demissão, este direito somente é garantido, quando a rescisão do contrato parte do empregador, além de ser sem justa causa.
Sendo assim, caso o funcionário peça demissão, ou seja, demitido por justa causa, de modo que tenha cometido alguma falta grave, ele não receberá o direito de saque do FGTS.
Contudo, atualmente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), permite uma categoria de demissão que pode ser vantajoso para empregado que quer se demitir. Além disso, a referida dispensa não prejudica o empregador, e esta dentro das normas da legislação.
Neste caso, me refiro a demissão consensual que se desdobra quando a rescisão parte do empregado mas também do empregador. Se assim for, o trabalhador terá direito a 80% do FGTS + 20% de multa sobre o saldo do fundo.
Cabe salientar, que nas demissões sem justa causa, o empregado terá direito a 100% do FGTS + 40% de multa sobre valor presente na conta vinculada. Isto só não ocorrerá caso o trabalhador retire parte do fundo anualmente por meio do saque-aniversário, recebendo apenas a multa de 40%.
Conforme a legislação o FGTS pode ser acessado nas seguintes situações para além da demissão:
Em relação a esta última opção, o saque-aniversário nada mais é que uma modalidade opcional, na qual a retirada do saldo é liberada anualmente no mês de aniversário do trabalhador.
Na modalidade, o adepto tem até 3 meses para sacar a contar do primeiro dia útil do mês de aniversário. Ou seja, os nascidos em janeiro terão até o final de março para retirar o dinheiro.
No entanto, vale ressaltar que neste caso o saque é parcial, de modo que o valor retirado irá depender do saldo em conta.
Por fim, cabe ressaltar que se o seu direito não está sendo atendido da maneira como deveria, há atitudes que podem ser tomadas frente a essa situação.
O primeiro passo, é contatar o empregador ou o setor de Recursos Humanos (RH), e buscar resolver esta situação de uma maneira amigável. Caso isto não seja possível será preciso acionar a esfera judicial.
Neste caso, vale ressaltar que justiça trabalhista, pode entender os atrasos nos depósitos, como cumprimento do contrato, de modo que o empregado poderá solicitar uma demissão por falta grave da empresa, ou seja, por justa causa.
Sendo assim, a empresa deverá arcar com todos os valores não depositados, além de conceder todas as verbas rescisórias de direito do trabalhador, tais como: aviso prévio, seguro-desemprego, saldo salário, férias proporcionais e vencidas, além da multa de 40% do FGTS.
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