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FGTS: veja tudo que você precisa saber sobre este direito

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é um direito de todo trabalhador. Em resumo, o benefício trata-se de uma medida de proteção ao cidadão, funcionando como uma espécie de fundo reserva, o qual pode ser sacado em determinadas situações, tais como, em casos de demissão sem justa causa e na aposentadoria. 

Ademais, é preciso entender como este direito funciona, dado que muitos ainda acumulam dúvidas sobre este assunto. Neste sentido, quem emprega um funcionário, deve realizar depósitos mensais no valor equivalente a 8% do salário pago em uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 

A referida conta vinculada, é criada pelo empregador, todavia, é no nome do empregado, ou seja, todo valor depositado no fundo, é de direito do funcionário, apesar de o saque do saldo ser permitido apenas situações específicas, como já dito. 

Lembrando, que o percentual de 8% não é descontado do salário do empregador, mas sim acrescido à remuneração paga. Supondo que um indivíduo ganhe R$ 1.500, por exemplo, neste caso, mensalmente, a empresa deverá conceder este valor ao funcionário e depositar R$ 120 no FGTS.

Esclarecido estas questões mais básicas a respeito deste direito, confira no decorrer do artigo mais algumas dúvidas pertinentes do trabalhador sobre o Fundo de Garantia. 

Quem tem direito aos depósitos do FGTS?

Conforme a Lei 8.036/90 que institui o FGTS, para ter direito ao benefício, trabalhadores devem se enquadrar nas seguintes condições: 

  • Trabalhador CLT (carteira assinada);
  • Trabalhador avulso (não possuem vínculo empregatício, mas prestam serviços a várias empresas através do intermédio de um sindicato);
  • Trabalhador temporário (possuem contratos por prazo determinado);
  • Trabalhador intermitente (não ganham salário fixo, mas sim conforme as horas trabalhadas);
  • Safreiro (trabalha só em período de colheitas);
  • Trabalhador doméstico;
  • Trabalhador rural;
  • Atleta profissional.

Saque do FGTS na demissão

Dentre as diversas situações em que o FGTS poderá ser sacado, a mais comum é mediante a dispensa do trabalhador. No entanto, em caso de demissão, este direito somente é garantido, quando a rescisão do contrato parte do empregador, além de ser sem justa causa. 

Sendo assim, caso o funcionário peça demissão, ou seja, demitido por justa causa, de modo que tenha cometido alguma falta grave, ele não receberá o direito de saque do FGTS. 

Contudo, atualmente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), permite uma categoria de demissão que pode ser vantajoso para empregado que quer se demitir. Além disso, a referida dispensa não prejudica o empregador, e esta dentro das normas da legislação. 

Neste caso, me refiro a demissão consensual que se desdobra quando a rescisão parte do empregado mas também do empregador. Se assim for, o trabalhador terá direito a 80% do FGTS + 20% de multa sobre o saldo do fundo. 

Cabe salientar, que nas demissões sem justa causa, o empregado terá direito a 100% do FGTS + 40% de multa sobre valor presente na conta vinculada. Isto só não ocorrerá caso o trabalhador retire parte do fundo anualmente por meio do saque-aniversário, recebendo apenas a multa de 40%. 

Outras situações em que saque do FGTS é permitido

Conforme a legislação o FGTS pode ser acessado nas seguintes situações para além da demissão: 

  • Aposentadoria;
  • Ao completar 70 anos de idade;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Extinção da empresa;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • Suspensão do trabalho avulso por mais de 90 dias;
  • Estar a três anos consecutivos sem um emprego formal;
  • Em casos de doença grave, tais como Câncer e AIDS;
  • Em situação de calamidade pública;
  • Falecimento do titular (saque caberá aos herdeiros);
  • Aquisição da casa própria;
  • Amortização de dívidas;
  • Saque-aniversário.

Em relação a esta última opção, o saque-aniversário nada mais é que uma modalidade opcional, na qual a retirada do saldo é liberada anualmente no mês de aniversário do trabalhador. 

Na modalidade, o adepto tem até 3 meses para sacar a contar do primeiro dia útil do mês de aniversário. Ou seja, os nascidos em janeiro terão até o final de março para retirar o dinheiro. 

No entanto, vale ressaltar que neste caso o saque é parcial, de modo que o valor retirado irá depender do saldo em conta. 

Meu FGTS não foi depositado devidamente pela empresa, e agora?

Por fim, cabe ressaltar que se o seu direito não está sendo atendido da maneira como deveria, há atitudes que podem ser tomadas frente a essa situação. 

O primeiro passo, é contatar o empregador ou o setor de Recursos Humanos (RH), e buscar resolver esta situação de uma maneira amigável. Caso isto não seja possível será preciso acionar a esfera judicial. 

Neste caso, vale ressaltar que justiça trabalhista, pode entender os atrasos nos depósitos, como cumprimento do contrato, de modo que o empregado poderá solicitar uma demissão por falta grave da empresa, ou seja, por justa causa. 

 Sendo assim, a empresa deverá arcar com todos os valores não depositados, além de conceder todas as verbas rescisórias de direito do trabalhador, tais como: aviso prévio, seguro-desemprego, saldo salário, férias proporcionais e vencidas, além da multa de 40% do FGTS. 

Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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