Existem casos atuais que ainda é possível cobrar o auxílio-reclusão para o filho ou dependente da pessoa que esteve ou está no regime semiaberto. Durante o texto vou lhe explicar o porquê.
Porém, é uma situação que deve ser bem analisada caso a caso, pois pela Lei atual não possui o direito ao auxílio-reclusão neste regime semiaberto.
Lembrando ainda, que esse benefício é destinado aos dependentes por exemplo, filho, esposa(o), companheira(o), e não ao preso. Ele tem por objetivo não deixar a família desamparada nesse momento.
MAS NEM TUDO ESTÁ PERDIDO, existe alguns casos em que ainda é possível receber o auxílio-reclusão para o regime semiaberto.
Isso porque, o que vale é a lei da data da prisão, mesmo o requerimento sendo feito hoje. E ao observar isso, a possibilidade do auxílio-reclusão aumenta.
E é muito comum principalmente quando o familiar não sabia que o pai ou mãe estava preso, e só agora quer realizar o pedido de auxílio reclusão.
Antes, o auxílio-reclusão era devido também para o regime semiaberto, que é o regime que o preso dorme na prisão e, durante o dia, sai para trabalhar.
Mas ocorre que essa regra foi mudada pela Reforma da Previdência no início de 2019, mas que nem todos se aplica essa regra.
Por isso, ATENÇÃO, os filhos ou dependentes daqueles que foram presos antes dessa data, estão na lei antiga e ainda podem gerar o direito para o seu filho receber o auxílio-reclusão, mesmo estando no regime semiaberto.
Porém, você deve observar que mesmo na Lei antiga não são todos os presos que vão gerar o direito ao auxílio-reclusão, apenas aqueles que contribuíam antes da prisão com o INSS.
Portanto, o preso deveria estar trabalhando ou contribuindo antes da prisão, entre 1 a dois anos antes da prisão.
Lembrando que também existe o direito quando o preso estava desempregado. Desde que o mesmo tenha saído ou contribuído do último emprego em até 2 anos antes da prisão.
E como a prisão é na lei anterior, também pode ser que não precisa que o preso tenha os 24 meses de contribuições, pois isso só é exigência para prisões recentes.
Antes de mais nada, você precisa saber se o recluso foi preso antes de 18/06/2019 ou depois dessa data. Caso tenha sido, leia abaixo as regras antes da reforma previdenciária.
Mas tanto na lei anterior como posterior, o preso precisa ter contribuições junto ao INSS, e estas não podem ser de valores muito alta, a não ser no caso de preso desempregado.
Assim, temos que os requisitos do auxílio reclusão são:
Regime semiaberto/fechado na lei anterior, e apenas fechado quando a prisão ocorrer dentro da lei posterior.
Qualidade de segurado nada mais é que a pessoa estar contribuindo antes da prisão.
Lembrando que mesmo ele estando desempregado quando da prisão, pode ser que gere o direito, isso porque tem um período que pode ficar sem contribuição.
E um ponto muito importante, é que quem for preso na lei anterior, não precisa dos 24 meses de contribuições, como é exigido de quem for preso atualmente.
Esses 24 meses é chamado de carência, e como na lei anterior não precisa, deixa mais fácil a concessão desse benefício.
Agora posterior a reforma previdenciária, precisa que o recluso tenha 24 meses de contribuições, e esses 24 meses não precisam ser num único emprego, podem ser somados.
Os dependentes são:
• O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
• Se não tiver algum destes dependentes acima recebendo, pode os Pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave requerer.
Para a análise do direito ao benefício, deverá ser verificado ainda o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição.
Que deverá ser comparado com o limite anual de cada época, lembrando que para o desempregado não entra esse requisito da contribuição ser de valor baixo, apenas ele deve ter a qualidade de segurado na data da prisão.
Isso não quer dizer que a pessoa tenha que ser pobre, mas sim que a contribuição do recluso seja de baixo valor.
Isso é bem comum do INSS indeferir o pedido, mas saiba que existem exceções, quando na data da prisão for desempregado, o INSS não deve considerar a última contribuição, mesmo que o valor da contribuição tenha sido alto.
Outra exceção é quando passa pouca coisa do valor limite da contribuição.
O primeiro passo é você requerer o benefício de auxílio-reclusão pela internet, por meio do Portal MEU INSS.
Entretanto, caso o INSS não conceda o benefício de auxílio-reclusão, você poderá apresentar um recurso no próprio INSS.
Infelizmente os recursos apresentados diretamente do INSS, estão com muita demora, além de que se não for bem fundamentado poderá voltar com o mesmo resultado de antes.
Em caso de negativa do benefício do auxílio-reclusão, aconselho procurar um Advogado Previdenciário que entenda bem do assunto, para lhe auxiliar na busca do seu direito, tanto na via administrativa, ou ainda a depender do caso na via judicial.
Se você leu até aqui, quero lhe dizer muito obrigado, e saiba que sempre estou trazendo informações importantes e atualizadas sobre o benefício de auxílio reclusão.
Espero que tenha gostado das explicações, e quero lhe deixar um grande abraço.
Por: Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário.
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