Nova portaria do MTE combate deságios em benefícios de alimentação
Muitos trabalhadores tem dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.
Desta forma, separamos abaixo uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas: (utilize a calculadora ao final da matéria)
Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente.
Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.
a) saldo de salário;
b) aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
c) 13º salário proporcional;
d) férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego.
a) saldo de salário;
b) férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
c) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; (saiba mais aqui)
d) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;
As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
a) do aviso prévio;
b) do 13º salário e férias proporcionais;
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas + 1/3 constitucional;
c) 13º salário;
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou
b) até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.
O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (artigo 467 da CLT)
Para mais informaçoes acesse calculador.com.br
Bruno Martins Trevisan
Advogado trabalhista em Campinas, São Paulo, inscrito na OAB/SP sob o nº 368.085, é o autor do blog informativotrabalhista.com;
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