O regime de desoneração de folha de pagamento foi incluído oficialmente no ordenamento jurídico no ano de 2011, através da Medida Provisória 540.
Esta, estabelece que, a contribuição previdenciária devida pelos empregadores no percentual de 20% sobre a folha de pagamento da empresa, pudesse ser substituída por uma contribuição social com incidência sobre o faturamento bruto de determinadas categorias empresariais.
Supõe-se que, ações como essa, iriam baratear o processo de contratação de funcionários, consequentemente, reduzindo o desemprego.
Portanto, ainda que se trata de uma medida um tanto quanto antiga, os questionamentos sobre o tema são vários.
O processo de contribuição tributária realizado pelas empresas integra o pagamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), equivalente a uma contribuição previdenciária patronal.
Portanto, a nova legislação prevê que o INSS passe a ter duas modalidades de recolhimento, de modo que a empresa pode escolher a que for mais vantajosa a ela, como:
Neste sentido, a desoneração da folha de pagamento se trata de possibilidade de retirar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e substituí-la pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), imposto incidente sobre a receita bruta da empresa.
A contribuição patronal foi alterada por um novo formato, regido pela Lei 12.546, de 2011, tornando a desoneração da folha de pagamento obrigatória.
Posteriormente, a Lei 13.151, de 2015, permitiu que a empresa optasse pelo modo convencional ou desonerado.
Outra legislação, mais recente ainda, alterou os percentuais cobrados, com base na área de atuação do empreendimento.
Ao falar em desoneração de folha de pagamento, é preciso abordar o próprio documento em si.
Ou seja, desmembrar todos os descontos presentes nela.
Este desconto é aquele cujas contribuições sociais se destinam à Previdência Social.
Portanto, o referido desconto é aplicado diretamente na folha de pagamento, cobrado do colaborador para a própria aposentadoria.
As alíquotas incidentes podem sofrer variações entre 8% a 11%, a definição irá depender do salário e da contribuição.
Trabalhadores regidos pela CLT, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual com atividade remunerada são obrigados a contribuir com a Previdência Social.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), é a contribuição devida sobre os rendimentos do funcionário.
A retenção deve ser apurada e aplicada pela empresa responsável por efetuar o pagamento ou o repasse dos valores à Receita Federal.
Caso o empregado tenha o hábito e faltar e atrasar ao trabalho sem justificar o motivo, a empresa tem o direito de descontar o dia não trabalhado, bem como, a quantia equivalente ao descanso semanal remunerado (DSR).
É importante destacar que, se acontecer da falta coincidir com um dia feriado, este dia também poderá ser descontado.
Após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa.
Já em março do ano passado, a Medida Provisória 873 foi divulgada na tentativa de definir que, quando a contribuição partisse do colaborador e, o desconto não fosse efetuado mediante a folha de pagamento, mas sim, através de boleto bancário direcionado ao sindicato.
Todavia, a MP não foi votada dentro do período máximo perdeu a validade em julho de 2019.
De acordo com a legislação brasileira, o empregador não é obrigado a oferecer este benefício ao colaborador, além disso, àquelas que disponibilizam o auxílio, não há a imposição de um valor mínimo para que o vale-alimentação seja descontado na folha de pagamento do funcionário.
Em contrapartida, é importante observar que, o desconto não pode ultrapassar o percentual de 20%.
Tem direito a este benefício, todo trabalhador que utiliza o serviço de transporte público para ir trabalhar.
Portanto, a empresa deve arcar com as despesas deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice-versa.
Por outro lado, a empresa pode descontar até 6% do salário base do colaborador, conforme os custos aplicados ao trajeto.
Além disso, se a empresa oferecer o transporte gratuito, este benefício não deve ser disponibilizado.
A desoneração da folha de pagamento pode ser executada pelos seguintes contribuintes:
É importante lembrar que, após a alteração da Lei 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento passou a ser facultativa, possibilitando que o contribuinte opte pelo formato que mais lhe agradar.
O cálculo responsável por definir a desoneração da folha de pagamento, corresponde a um pequena simulação para cada contribuinte, permitindo o uso das fontes de informação sobre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, as informações à Previdência Social, documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Guia de Previdência Social.
Portanto, o valor do impacto equivale à diferença entre a quantia de contribuição que seria recolhida pela empresa, caso ela não estivesse sujeita à desoneração e o respectivo valor realmente fosse arrecadado através deste modelo.
Além disso, a metodologia de cálculo da desoneração da folha de pagamento, considera o efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo da Lei 12.546/2011, a qual estabelece que, a parcela de contribuição previdenciária patronal permaneceu sobre a folha de salários.
DEPARTAMENTO PESSOAL/RH/Contratação de Funcionário/CLT
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