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Folha de pagamento: Entenda como funciona a desoneração desse documento

O regime de desoneração de folha de pagamento foi incluído oficialmente no ordenamento jurídico no ano de 2011, através da Medida Provisória 540.

Esta, estabelece que, a contribuição previdenciária devida pelos empregadores no percentual de 20% sobre a folha de pagamento da empresa, pudesse ser substituída por uma contribuição social com incidência sobre o faturamento bruto de determinadas categorias empresariais. 

Supõe-se que, ações como essa, iriam baratear o processo de contratação de funcionários, consequentemente, reduzindo o desemprego.

Portanto, ainda que se trata de uma medida um tanto quanto antiga, os questionamentos sobre o tema são vários. 

Definição da desoneração da folha de pagamento

O processo de contribuição tributária realizado pelas empresas integra o pagamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), equivalente a uma contribuição previdenciária patronal.

Portanto, a nova legislação prevê que o INSS passe a ter duas modalidades de recolhimento, de modo que a empresa pode escolher a que for mais vantajosa a ela, como: 

  • Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): trata-se da contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional;
  • Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Neste sentido, a desoneração da folha de pagamento se trata de possibilidade de retirar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e substituí-la pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), imposto incidente sobre a receita bruta da empresa. 

Legislação da desoneração da folha

A contribuição patronal foi alterada por um novo formato, regido pela Lei 12.546, de 2011, tornando a desoneração da folha de pagamento obrigatória.

Posteriormente, a Lei 13.151, de 2015, permitiu que a empresa optasse pelo modo convencional ou desonerado.

Outra legislação, mais recente ainda, alterou os percentuais cobrados, com base na área de atuação do empreendimento.

Descontos na folha de pagamento

Ao falar em desoneração de folha de pagamento, é preciso abordar o próprio documento em si.

Ou seja, desmembrar todos os descontos presentes nela. 

Desconto previdenciário

Este desconto é aquele cujas contribuições sociais se destinam à Previdência Social.

Portanto, o referido desconto é aplicado diretamente na folha de pagamento, cobrado do colaborador para a própria aposentadoria.

As alíquotas incidentes podem sofrer variações entre 8% a 11%, a definição irá depender do salário e da contribuição.

Trabalhadores regidos pela CLT, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual com atividade remunerada são obrigados a contribuir com a Previdência Social.

Imposto de Renda

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), é a contribuição devida sobre os rendimentos do funcionário.

A retenção deve ser apurada e aplicada pela empresa responsável por efetuar o pagamento ou o repasse dos valores à Receita Federal.

Faltas e atrasos

Caso o empregado tenha o hábito e faltar e atrasar ao trabalho sem justificar o motivo, a empresa tem o direito de descontar o dia não trabalhado, bem como, a quantia equivalente ao descanso semanal remunerado (DSR).

É importante destacar que, se acontecer da falta coincidir com um dia feriado, este dia também poderá ser descontado.

Desoneração da folha de pagamento

Contribuição sindical

Após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa.

Já em março do ano passado, a Medida Provisória 873 foi divulgada na tentativa de definir que, quando a contribuição partisse do colaborador e, o desconto não fosse efetuado mediante a folha de pagamento, mas sim, através de boleto bancário direcionado ao sindicato.

Todavia, a MP não foi votada dentro do período máximo perdeu a validade em julho de 2019.

Vale-alimentação

De acordo com a legislação brasileira, o empregador não é obrigado a oferecer este benefício ao colaborador, além disso, àquelas que disponibilizam o auxílio, não há a imposição de um valor mínimo para que o vale-alimentação seja descontado na folha de pagamento do funcionário.

Em contrapartida, é importante observar que, o desconto não pode ultrapassar o percentual de 20%.

Vale-transporte

Tem direito a este benefício, todo trabalhador que utiliza o serviço de transporte público para ir trabalhar.

Portanto, a empresa deve arcar com as despesas deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice-versa.

Por outro lado, a empresa pode descontar até 6% do salário base do colaborador, conforme os custos aplicados ao trajeto.

Além disso, se a empresa oferecer o transporte gratuito, este benefício não deve ser disponibilizado.

Adesão do processo de desoneração

A desoneração da folha de pagamento pode ser executada pelos seguintes contribuintes:

  • Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);
  • Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);
  • Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

É importante lembrar que, após a alteração da Lei 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento passou a ser facultativa, possibilitando que o contribuinte opte pelo formato que mais lhe agradar. 

Cálculo da desoneração

O cálculo responsável por definir a desoneração da folha de pagamento, corresponde a um pequena simulação para cada contribuinte, permitindo o uso das fontes de informação sobre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, as informações à Previdência Social, documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Guia de Previdência Social. 

Portanto, o valor do impacto equivale à diferença entre a quantia de contribuição que seria recolhida pela empresa, caso ela não estivesse sujeita à desoneração e o respectivo valor realmente fosse arrecadado através deste modelo. 

Além disso, a metodologia de cálculo da desoneração da folha de pagamento, considera o efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo da Lei 12.546/2011, a qual estabelece que, a parcela de contribuição previdenciária patronal permaneceu sobre a folha de salários. 

DEPARTAMENTO PESSOAL/RH/Contratação de Funcionário/CLT 

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Por Laura Alvarenga

Wesley Carrijo

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