Fique Sabendo

Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho

A assistência na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 ano era devida antes da publicação da Lei 13.467/2017.

Antes, consistia em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Entretanto, a Reforma Trabalhista revogou os parágrafos 1º e 3º do art. 477 da CLT.
Sendo assim, o Destarte tirou a obrigação da empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, em casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

A Reforma Trabalhista e a Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho

Antes de ser aprovada a Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão do contrato de trabalho deveria ser assistida gratuitamente.

Beneficiando também o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, tanto o empregado como o empregador passaram a não ter obrigação de fazer a homologação junto ao sindicato.

O que permitiu acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Emprego Estável

Aqui existe uma exceção, em relação ao art. 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato.

Porém, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Considerando que a Reforma Trabalhista não revogou o citado artigo, a assistência na rescisão contratual ao empregado estável que pede demissão continua sendo obrigatória.

Antes da Lei 13.467/2017 já não era devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurassem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.

Aposentadoria ou Morte do Empregado

Quando acontecer a morte do empregado, não haverá a necessidade da assistência na rescisão contratual aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada.

De acordo com o art. 610 do CPC, e desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Não haverá a necessidade de assistência na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.

Documentação Necessária à Homologação da Rescisão

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
  • Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho – TQRCT;
  • Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT (se houver previsão em acordo ou convenção coletiva);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
  • Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
  • Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
  • Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
  • Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na NR-7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
  • Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
  • Prova bancária de quitação, quando for o caso.
  • Por fim, quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Prazo para Formalização da Rescisão


É bom salientar que a Reforma Trabalhista acrescentou o § 6º ao art. 477 da CLT, ressalvando disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.

Hoje, o prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Este é o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, independentemente do motivo (com ou sem aviso prévio)trabalhado/indenizado.
Os prazos serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Caso o dia do vencimento for num sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil anterior.

Multa no Caso de Inobservância do Prazo

De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, a inobservância do prazo previsto sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário.

Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, exceto, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, excetuando se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Sendo que a multa supramencionada apenas será aplicada quando o empregador atrasar na entrega dos documentos e no pagamento das verbas rescisórias.

Mas, se o empregado não comparecer na data marcada, e o empregador efetuar o pagamento dos valores nos termos supramencionados, o empregador ficará isento da multa mencionada.

O pagamento ao empregado deverá ser:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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