A assistência na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 ano era devida antes da publicação da Lei 13.467/2017.
Antes, consistia em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Entretanto, a Reforma Trabalhista revogou os parágrafos 1º e 3º do art. 477 da CLT.
Sendo assim, o Destarte tirou a obrigação da empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, em casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Antes de ser aprovada a Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão do contrato de trabalho deveria ser assistida gratuitamente.
Beneficiando também o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Com a aprovação da Reforma Trabalhista, tanto o empregado como o empregador passaram a não ter obrigação de fazer a homologação junto ao sindicato.
O que permitiu acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Aqui existe uma exceção, em relação ao art. 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato.
Porém, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Considerando que a Reforma Trabalhista não revogou o citado artigo, a assistência na rescisão contratual ao empregado estável que pede demissão continua sendo obrigatória.
Antes da Lei 13.467/2017 já não era devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurassem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
Quando acontecer a morte do empregado, não haverá a necessidade da assistência na rescisão contratual aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada.
De acordo com o art. 610 do CPC, e desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Não haverá a necessidade de assistência na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
Documentação Necessária à Homologação da Rescisão
É bom salientar que a Reforma Trabalhista acrescentou o § 6º ao art. 477 da CLT, ressalvando disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
Hoje, o prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Este é o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, independentemente do motivo (com ou sem aviso prévio)trabalhado/indenizado.
Os prazos serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Caso o dia do vencimento for num sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil anterior.
De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, a inobservância do prazo previsto sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, exceto, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, excetuando se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Sendo que a multa supramencionada apenas será aplicada quando o empregador atrasar na entrega dos documentos e no pagamento das verbas rescisórias.
Mas, se o empregado não comparecer na data marcada, e o empregador efetuar o pagamento dos valores nos termos supramencionados, o empregador ficará isento da multa mencionada.
O pagamento ao empregado deverá ser:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
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