O plano de saúde empresarial é considerado um dos benefícios que mais garantem conforto e segurança para os trabalhadores. O plano de saúde é um benefício fornecido pela empresa, o qual viabiliza que o colaborador tenha uma assistência médica privada, exames, consultas médicas e, até mesmo, internações.
Em alguns casos a empresa paga uma parte do valor, e em outros realiza-se uma porcentagem de desconto em folha. Por ser um benefício
Não existe qualquer obrigatoriedade da empresa em conceder aos seus empregados planos de saúde custeados integral ou parcialmente por ela. Porém quando é concedido o plano deve ser igual para todos os funcionários
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – fala brevemente sobre a possibilidade de concessão de plano de saúde para funcionários pelas empresas:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
(…)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A Lei prevê que em caso de demissão sem justa causa, o empregado poderá, se quiser, manter a sua condição de beneficiário do plano de saúde, com as mesmas vantagens e condições de cobertura assistencial que possuía quando empregado.
Porém, esse direito somente será exercido caso o empregado assuma o pagamento integral do plano a partir da extinção do contrato de trabalho.
Também ale lembrar que se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o plano, pois somente àqueles que são considerados contributários possuem o direito de manutenção.
Caso haja interesse em permanecer com o plano de saúde, o beneficiário deverá formalizar o pedido à Empresa no prazo máximo de 30 dias em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
O direito de se manter no plano de saúde após desligamento é exclusivo para produtos contratos pós-lei, ou seja, aqueles que a empresa adquiriu a partir de 02/01/1999 ou aos planos que foram adaptados à Lei nº 9.656/98.
De acordo com os artigos 30 da Lei nº 9656/98 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os demitidos ou exonerados sem justa causa tem direito ao plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceram com vínculo empregatício e contribuíram ao plano de saúde coletivo.
Após o desligamento, o beneficiário pode utilizar o plano pelo prazo mínimo de seis meses e não pode ultrapassar dois anos. Porém isso muda quando falamos dos aposentados.
Se o aposentado contribuiu para o plano de saúde empresarial por mais de 10 anos, poderá se manter no plano pelo tempo que desejar. Caso tenha contribuído por período inferior a 10 anos, poderá permanecer como beneficiário pelo período de 1 ano para cada ano que contribuiu, ou seja, se contribuiu por 5 anos, poderá permanecer no plano por 5 anos.
O plano também se encerra caso o funcionário se encontre nas seguintes situações:
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