João trabalhava das 23hs às 08hs e recebia o adicional noturno. Todavia, para adequar às necessidades da empresa, seu superior alterou seu horário de trabalho para 08hs às 17hs. E agora, o adicional noturno que João recebia poderá ser suprimido ou este já se integrou à remuneração que ele recebia?
Sabe-se que o adicional noturno corresponde a 20% de acréscimo, pelo menos, pela hora diurna, para os trabalhos executados durante as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (artigo 73 da CLT).
Caso o empregado seja transferido para o horário diurno este perde o direito ao recebimento do adicional, conforme Súmula 265 do TST, a qual diz:
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Todavia, para que a transferência de horário seja lícita é necessário que a referida alteração seja acompanhada do consentimento do empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, de acordo com o artigo 468 da CLT, vejamos:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(…)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Conteúdo via Leidyane Alvarenga OAB/MG 174.611. Atua na área administrativa e judicial. Judicialmente nas áreas de Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em todas as instâncias, inclusive TST, STJ e STF
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