Os tribunais tem firmado entendimento de que o que garante estabilidade à gestante é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico. Isso significa que mesmo que a trabalhadora descubra a gravidez após sua dispensa, ela terá direito a reintegração ao trabalho bem como fará jus à estabilidade provisória.
Antes de explicar o que pode ser feito diante desse caso, vamos explicar mais detalhadamente sobre como funciona a estabilidade da gestante.
Estabilidade da gestante: o que é?
O período de estabilidade se inicia a partir da confirmação da gravidez, ou seja, no momento que a mulher fez o exame e constatou que está grávida. Portanto, deve ser esclarecido que a confirmação não é a ciência do empregador, mas, sim da data da concepção.
Em outras palavras significa dizer que, nos casos em que a gestante tenha sido demitida e após a dispensa ela descubra que a concepção (início da gravidez) se deu durante a vigência do contrato de trabalho, ela fará jus à estabilidade. A esse respeito:
Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
A gestante demitida poderá ser reintegrada ao trabalho, ou caberá indenização para a grávida desligada.
Veja diferentes situações que envolvem a estabilidade da gestante
1)A gestante grávida que estava no período de contrato de experiência pode ser dispensada?
NÃO. Atualmente os tribunais entendem que mesmo que a gestante esteja no período de contrato de experiência, ela fará jus a estabilidade provisória.
Desta maneira, É VEDADO dispensar trabalhadora que engravida durante o período de experiência.
2) Gestante em contrato de aprendizagem pode ser dispensada?
NÃO. Tal foi o entendimento da ministra Maria Helena Mallmann, que na fundamentação da sua decisão destacou que as normas relativas à estabilidade são de ordem pública, que amparam a saúde da trabalhadora e protegem o bebê. Para a ministra, a Justiça do Trabalho não pode chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República, que é o da dignidade da pessoa humana, neste caso, da criança. A esse respeito:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE . CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APRENDIZ.
De acordo com o entendimento atual do TST, a estabilidade é um direito do trabalho garantida à gestante , mesmo quando sua admissão ocorreu por meio de contrato de experiência. Exegese da Súmula nº 244, III, desta Corte.
Considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade gestante, nos termos do referido verbete sumular.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-911-64.2013.5.23.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/10/2014).”
Desta maneira, É VEDADO dispensar gestante em contrato de aprendizagem
3)Gestante descobre que está grávida durante o aviso prévio pode ser dispensada?
NÃO. Toda gestante que descobre que está grávida durante o aviso prévio tem assegurada sua estabilidade ou direito à indenização substitutiva.
4)A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade?
SIM. a Lei Complementar nº 150/2015 garante à empregada doméstica gestante a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, o que já era previsto na Lei nº 11.324/2006.
O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável, a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data, foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 – a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa, com ou sem justa causa, da empregada doméstica gestante.
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- Gestante pediu DEMISSÃO VOLUNTARIAMENTE
O art 500 da CLT, dispõe que não produz nenhum efeito o pedido de demissão da gestante caso tenha realizado diretamente na empresa, sem a assistência do Sindicato.
TODAVIA, não se pode perder de vista que o objetivo da norma é verificar se há vício de consentimento por parte da empregada na renúncia de sua estabilidade. Nos casos em que não houver dúvida quanto à livre e consciente vontade de rescindir o contrato de trabalho, ela terá validade. A esse respeito:
GESTANTE – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ESTABILILADE PROVISÓRIA – INEXISTENCIA. A garantia provisória à gestante não depende do conhecimento da gravidez, pelo empregador, mas fica afastada pela demissão voluntária, principalmente quando ausente qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. (TRT-17 0001654-97.2017.5.17.0011 RO Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) (grifo no original)