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Funcionária foi dispensada e descobriu que estava grávida – O que fazer?

Os tribunais tem firmado entendimento de que o que garante estabilidade à gestante é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico. Isso significa que mesmo que a trabalhadora descubra a gravidez após sua dispensa, ela terá direito a reintegração ao trabalho bem como fará jus à estabilidade provisória.

Antes de explicar o que pode ser feito diante desse caso, vamos explicar mais detalhadamente sobre como funciona a estabilidade da gestante.

Estabilidade da gestante: o que é?

O período de estabilidade se inicia a partir da confirmação da gravidez, ou seja, no momento que a mulher fez o exame e constatou que está grávida. Portanto, deve ser esclarecido que a confirmação não é a ciência do empregador, mas, sim da data da concepção.

Em outras palavras significa dizer que, nos casos em que a gestante tenha sido demitida e após a dispensa ela descubra que a concepção (início da gravidez) se deu durante a vigência do contrato de trabalho, ela fará jus à estabilidade. A esse respeito:

Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Estabilidade Gestantes

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

A gestante demitida poderá ser reintegrada ao trabalho, ou caberá indenização para a grávida desligada.

Veja diferentes situações que envolvem a estabilidade da gestante

1)A gestante grávida que estava no período de contrato de experiência pode ser dispensada?

NÃO. Atualmente os tribunais entendem que mesmo que a gestante esteja no período de contrato de experiência, ela fará jus a estabilidade provisória.

Desta maneira, É VEDADO dispensar trabalhadora que engravida durante o período de experiência.

2) Gestante em contrato de aprendizagem pode ser dispensada?

NÃO. Tal foi o entendimento da ministra Maria Helena Mallmann, que na fundamentação da sua decisão destacou que as  normas relativas à estabilidade são de ordem pública, que amparam a saúde da trabalhadora e protegem o bebê. Para a ministra, a Justiça do Trabalho não pode chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República, que é o da dignidade da pessoa humana, neste caso, da criança. A esse respeito:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE . CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APRENDIZ.

De acordo com o entendimento atual do TST, a estabilidade é um direito do trabalho garantida à gestante , mesmo quando sua admissão ocorreu por meio de contrato de experiência. Exegese da Súmula nº 244, III, desta Corte.

Considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade gestante, nos termos do referido verbete sumular.

Recurso de revista conhecido e provido. (RR-911-64.2013.5.23.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/10/2014).”

Desta maneira, É VEDADO dispensar gestante em contrato de aprendizagem

3)Gestante descobre que está grávida durante o aviso prévio pode ser dispensada?

NÃO. Toda gestante que descobre que está grávida durante o aviso prévio tem assegurada sua estabilidade ou direito à indenização substitutiva.

4)A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade?

SIM. a Lei Complementar nº 150/2015 garante à empregada doméstica gestante a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, o que já era previsto na Lei nº 11.324/2006.

O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável, a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data, foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 – a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa, com ou sem justa causa, da empregada doméstica gestante.

Estabilidade Gestante: Não É Uma Regra Geral. Conheça As Exceções!

  1. Gestante pediu DEMISSÃO VOLUNTARIAMENTE

O art 500 da CLT, dispõe que não produz nenhum efeito o pedido de demissão da gestante caso tenha realizado diretamente na empresa, sem a assistência do Sindicato.

TODAVIA, não se pode perder de vista que o objetivo da norma é verificar se há vício de consentimento por parte da empregada na renúncia de sua estabilidade. Nos casos em que não houver dúvida quanto à livre e consciente vontade de rescindir o contrato de trabalho, ela terá validade. A esse respeito:

GESTANTE – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ESTABILILADE PROVISÓRIA – INEXISTENCIA. A garantia provisória à gestante não depende do conhecimento da gravidez, pelo empregador, mas fica afastada pela demissão voluntária, principalmente quando ausente qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. (TRT-17 0001654-97.2017.5.17.0011 RO Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) (grifo no original)

Parceiro: https://www.resendecetto.adv.br/estabilidade-da-gestante-foi-dispensada-e-descobriu-que-estava-gravida/

https://www.jornalcontabil.com.br/posso-ser-demitido-por-ter-depressao/
Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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