A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (sociedade de economia mista) após processo administrativo demitiu um funcionário, em virtude da prática de várias faltas, como ausência do serviço sem aviso prévio, furto de hidrômetros, entre outras situações.
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando sua reintegração, sendo que reconheceu os furtos, mas alegou que estava sob o efeito de drogas. O caso chegou ao TRT da 3ª Região.
De acordo com o relator do acórdão o conjunto probatório revelava que o quadro de dependência de álcool e crack do trabalhador era de conhecimento da empresa, e que o funcionário não poderia ser dispensado, por se encontrar incapaz de entender a ilicitude do fato.
O julgador ressaltou ainda que “Não se poderia validar a dispensa tal qual perpetrada, deixando esse empregado, neste momento de extrema vulnerabilidade e que mais necessita de apoio familiar e social, à margem de sua própria sorte”, prosseguiu, frisando que a dispensa do empregado doente também afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa e da proteção da saúde. Isto porque, além de excluí-lo do mercado de trabalho, o deixa sem as proteções de que mais necessita em situação de doença. “Em se tratando de patologia crônica, a reclamada não deveria ter desistido do trabalhador tão rapidamente, sem antes optar por afastá-lo do trabalho, continuando o tratamento médico iniciado, mas interrompido em 2013, e até encaminhá-lo ao INSS para tratamento mais efetivo e eventual recebimento de benefício previdenciário”.
Posto isso, o Tribunal confirmou a decisão de primeiro grau, e considerou inválida a dispensa, determinando a reintegração do empregado.