A Receita Federal divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento.
Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.
O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos terão utilização para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.
Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:
Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF). Está acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.
Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa.
Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet.
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A declaração é obrigatória para as empresas que recolhem pelo regime Lucro Real ou Lucro Presumido. Embora não seja obrigatória para as empresas do Simples Nacional, ela deve ocorrer por aquelas que fazem a contribuição previdenciária do INSS sobre a Receita Bruta.
A empresa que deixar de apresentar a DCTF no prazo ou apresentar a declaração com omissões e informações incorretas, receberá intimação para corrigir os erros em prazo fixado pela Receita Federal.
Se, ainda assim, deixar de cumprir a obrigação, a empresa está sujeita a:
A multa mínima para pessoas jurídicas inativas é de R$200 e para pessoas jurídicas ativas é de R$500.
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