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Funrural e o regime de recolhimento da contribuição previdenciária

por Ricardo
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Fonte: Google

Em janeiro de 2018 a alíquota de contribuição previdenciária rural (Funrural) foi reduzida por meio da Lei nº 13.606/2018. O produtor rural pessoa física passou a recolher 1,2% (INSS) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção mais 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT) e 0,2% destinada ao SENAR.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o produtor rural pessoa física e o segurado especial deverão fazer o recolhimento dessas contribuições quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170 da IN/RFB nº 971/09;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica também foi reduzida a partir de 18 de abril de 2018 passando a ser 1,7% (INSS) da receita bruta proveniente da comercialização da produção, mais 0,1% para o RAT e 0,25% para o SENAR.

Regime de recolhimento a partir de 2019

A opção pelo regime de recolhimento foi aprovado pela Lei nº 13.606/2018. O produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar em contribuir sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou sobre o valor da folha de pagamento, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A opção pela forma de contribuição deverá ser manifestada no mês de janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano-calendário.

Novos procedimentos na vigência do eSocial

A partir do início da vigência do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, diversas obrigações acessórias serão substituídas e dentre elas a GFIP e a SEFIP. Com efeito, as informações da comercialização e/ou aquisição da produção rural passarão a ser prestadas pelos módulos eSocial para o produtor pessoa física e EFD-Reinf para a pessoa jurídica/agroindústria.

Os valores informados por essas escriturações serão apropriados pela declaração tributária previdenciária DCTFWeb, que fará a apuração dos valores devidos ao Funrural e a emissão do DARF para recolhimento das contribuições.

É importante ressaltar que com o início da vigência do eSocial e da EFD-Reinf, a matrícula CEI do produtor rural pessoa física será substituída pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF) na forma estabelecida pela Receita Federal regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10/09/2018.

Outra importante mudança será a substituição da guia de recolhimento do FGTS, que passará a ser realizado por meio da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A GRFGTS substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e também Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).

Conteúdo por Fagner Costa Aguiar via Práticas de Pessoal

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