O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), é um imposto de contribuição previdenciária que é aplicado sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção rural.
O Funrural é uma contribuição social de natureza previdenciária paga pelo produtor rural sendo recolhida pela pessoa jurídica no ato da compra do produto, baseado no valor bruto da comercialização.
Parecido com o desconto mensal do INSS para os trabalhadores não rurais, os produtores rurais têm em cada abate o desconto relativo a contribuição.
Por não ser uma declaração e sim uma contribuição recolhida para o INSS, RAT e SENAR o Funrural deve ser declarada via GFIP(Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
A contribuição é feita pelo pagamento efetuado pelo produtor rural, sendo ele pessoa física ou jurídica, via faturamento sobre a produção ou na folha de pagamento, com alíquota de 20%.
Este recolhimento pode ser feito por pessoa física que não tem empregados, pessoa física que tem empregados ou produtor rural pessoa jurídica que tem empregados.
O recolhimento do Funrural foi considerado inconstitucional em 2011 contudo em 30 de março de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário n°718.874, passou a ser obrigatório após uma reunião do STF que constitucionalizou o Funrural e se não pago a pessoa ficará em débitos com a Receita.
Vale ressaltar que o Funrural não garante o direito à aposentadoria, portanto é necessário também contribuir para o INSS de forma individual.
Em outras palavras, o Funrural não é uma contribuição para uma aposentadoria específica do Produtor Rural e sim para a previdência em sua totalidade.
A alíquota pode ser definida como o percentual com que o tributo incide sobre o valor de algo tributado, assim ela é utilizada para o cálculo do valor final que uma pessoa ou empresa pagará de imposto.
No caso do Funrural, parte da alíquota vai para o INSS e o restante para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e o SENAR, já que esta incide sobre a receita bruta resultante da comercialização de um produto.
Assim temos dois tipos de alíquotas, uma para Pessoa Física: 1,5% (1,2% INSS + 0,1%RAT + 0,2% SENAR), que está em vigor desde 1° de Janeiro de 2018.
E uma para Pessoa Jurídica: 2,05% (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR), que está em vigor desde 18 de Abril de 2018.
O contribuinte pode optar pela contribuição sobre a folha de pagamento, para isso deverá formalizar a opção mediante a primeira contribuição do ano, dessa maneira a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Assim valendo para todo o ano-calendário e podendo ser alterada todo início de ano.
Sendo viável essa possibilidade para produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica através da lei n°13.606/18.
Vale ressaltar que apesar do GFIP ser transmitido por matrícula CEI/CAEPF, a IN 1867/19 dispõe que tratando-se de uma pessoa física a opção envolve todos os imóveis do qual esta exerça atividade rural.
Assim sendo, a opção será por CPF, não havendo a possibilidade de um mesmo contribuinte em um CAEPF de produção de gado tendo uma folha de pagamento pequena optar pela contribuição sobre a folha e em outro de fruticultura com um volume maior de empregados optar pelo faturamento, por exemplo.
O produtor de pessoa física rural que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento necessitará enviar uma carta ao adquirente da produção para informar a escolha pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.
Para entender qual das opções será mais vantajosa, folha de pagamento ou faturamento, é aconselhado uma consulta a um contador e/ou consultor especializado, pois como o cálculo não é puramente matemático, envolvendo a elaboração de um planejamento tributário complexo, acaba sendo diferente dependendo de cada caso.
São elas a venda de sementes e mudas mediante registro no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda e comercialização de animais para utilização como cobaia em pesquisas científicas.
(Lei N°13.606, de 9 de Janeiro de 2018 e Instrução Normativa SERFB N°1867, de 25 de Janeiro de 2019).
Em resumo as mudanças foram redução da alíquota da contribuição sobre o faturamento, opção de contribuir sobre a folha de pagamento e não incidência da contribuição em algumas operações.
A não contribuição resulta em uma multa que pode variar de 75% a 225% do tributo devido.
Porém a renegociação das dívidas deve ser feita pelo PRR (Programa de Regularização Rural), um benefício previsto pela Lei N°13.606 e regulado pela portaria PGFN n°29/2018 com o objetivo a quitação de débitos da PGFN(Procuradoria Geral da Fazendo Nacional) inscritos em Dívida Ativa da União, no qual o produtor rural pessoa física e adquirente de produção rural pode quitar seus débitos.
Fonte: Dia Rural
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