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Direito do consumidor: Garantia dos produtos em compras online

O isolamento social e o distanciamento físico determinaram novos padrões para a sociedade. As compras online registram crescimento expressivo, enquanto isso é preciso ficar atento quando o produto chega ao consumidor.

Está tudo certo? Algum defeito? Uma das grandes preocupações é saber como está a garantia daquilo que foi comprado, afinal, muitas lojas estão fechadas ou atendendo apenas virtualmente.

Nestes casos, segundo o dicionário jurídico, existem os vícios, que podem ser aparentemente percebido, quando de fácil constatação, ou oculto, quando imperceptível no momento da aquisição.

Mas o fato é que a garantia de um produto está preservada para os consumidores durante este período de pandemia, onde as pessoas estão mais comprando pela internet, sem ter o contato “cara a cara” com o objeto desejado.

O prazo para pedir indenização pelos danos causados pelo defeito é de 5 anos.

Na hipótese de vício, o prazo é bem menor, de 30 dias, se não durável, e 90 dias, se durável.

Além desse, a advogada especialista em Direito do Consumidor, Lorrana Gomes, lembra que o “sobre o prazo legal, existe o prazo contratual, não obrigatório. Quando concedido, deve ser somado ao prazo da garantia legal”.

“Temos assim, a fórmula: garantia total = garantia contratual (geralmente 01 ano) + garantia legal (30 ou 90 dias)”.

Um detalhe importante observado pela advogada é que “durante a quarentena nenhum prazo deve correr, nem o legal, nem o contratual”.

Segundo Lorrana, a pandemia “é um evento de força maior que afetou todos os contratos ao mesmo tempo. Enquanto não for possível o exercício do direito à garantia, nenhum prazo correrá, pois não se perde um prazo que não pode ser exercitado”.

Após descobrir o defeito, Lorrana Gomes orienta que o consumidor acione imediatamente o responsável pelo produto: “É preciso enviar o quanto antes para conserto ou troca, então não espere os prazos encerrarem”.

Se com a pandemia o contato com o fabricante ou vendedor ficou mais fácil, ela recomenda que “documente as ligações ou os e-mails enviados, é sempre bom ter tudo organizado e guardado para sua defesa, caso enfrente algum problema”.       

A advogada reforça que estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa, por isso o bom senso é fundamental das duas partes: “Não é justo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se, como dito acima, que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca”.

Aprovado em setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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