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GFIP: projeto de lei propõe anular multas por atraso na entrega da guia

por Samara Arruda
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A Lei nº 9.528/97 estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Através desta guia, são informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como, as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

As empresas que deixam de entregar a GFIP referente ao período 01/2009 a 13/2013 estão sendo autuadas pela Receita Federal.

As multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00 e para a GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00. Desta forma, uma empresa deixou de cumprir essa obrigação acessória, a multa chegará a R$ 6.000,00 em um ano, por exemplo. 

Esse valor pode chegar à R$ 30.000,00 ao longo dos últimos cinco anos, o que inviabiliza a continuidade da sua atividade e o Estado deixa de receber os valores devidos.

Pensando nisso, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou o Ofício nº 213/2021 CFC-Direx à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, pedindo apoio para a aprovação do Projeto de Lei nº 4.157/2019, que propõe a extinção dos débitos por atraso na entrega da GFIP. 

Para o CFC, essas penalidades foram motivadas principalmente por problemas nos sistemas da Caixa Econômica Federal no período mencionado. Desta forma, informou que está acompanhando de perto a tramitação do projeto.

Principais problemas 

De acordo com o projeto de lei, apesar da multa estarem previstas em lei, somente foram aplicadas recentemente em função da junção e adequação dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal.

Antes, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) era gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e pela Caixa Econômica Federal.

No entanto os atrasos não eram penalizados diante das dificuldades que os profissionais enfrentavam para entregar as informações. 

Mas depois que a Receita Federal começou a fiscalizar e fazer a gestão da GFIP, foram lançadas as multas do período de 2009 a 2014.

Entrega

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.

Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Quem deve fazer a GFIP? 

Devem recolher e informar a GFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, bem como, à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991. 

O mesmo vale mesmo que não haja recolhimento para o FGTS, sendo necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual. 

O que deve ser informado?

Lembre-se de reunir os seguintes dados para a GFIP: dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras, além de bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo: 

  • remunerações dos trabalhadores; 
  • comercialização da produção; 
  • receita de espetáculos desportivos/patrocínio; 

Além de outras informações como:

  • movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos); 
  • salário-família; 
  • salário-maternidade; 
  • compensação; 
  • retenção sobre nota fiscal/fatura; 
  • exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos; 
  • valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650).

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Por Samara Arruda com informações do Conselho Federal de Contabilidade

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