GFIP/SEFIP do Microempreendedor individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, que possua um único empregado e receba até um salário mínimo ou o piso normativo da categoria, deverá elaborar a GFIP/SEFIP conforme as instruções constantes dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 49/2009 e 21/2012 da Receita Federal do Brasil, visando a correta apuração da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e para prestar informações sobre o afastamento de empregada por motivo de licença-maternidade.

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Preenchimento dos campos da GFIP/SEFIP

O MEI deverá preencher os campos da GFIP/SEFIP com os seguintes dados:

→ SIMPLES: “não optante”;
→ Outras Entidades: “0000”;
→ Alíquota RAT: “0%”;
→ Código GPS: “2100”

Como a atual versão da GFIP/SEFIP não possui um parâmetro específico para cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária do MEI (alíquota de 3%), para que o sistema faça a apuração correta da guia GPS a diferença entre os 20% calculados pelo sistema e os 3% incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador deverá ser informada no campo “Compensação” da seguinte forma:

→ Período Início e Fim da Compensação: “preencher com a mesma competência da GFIP”;
→ Valor da Compensação: “informar o valor correspondente a 17% calculado sobre a remuneração paga”

GFIP Sem Movimento

Quando o MEI não tiver informações relativas aos recolhimentos para o FGTS e para o INSS em uma competência (sem registro de empregado ou sem pagamento de remuneração), deverá elaborar a GFIP com indicativo de Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento) código 115.

Afastamento de Empregada – Licença Maternidade

Como o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pelo INSS e o empregador fica responsável pelo recolhimento da CPP de 3%, na elaboração da GFIP/SEFIP deverão ser informados os seguintes dados:

→ Código de ocorrência:  “05”
→ Contribuição Descontada do Segurado: “informar os valores proporcionais descontados do INSS somente nos meses de afastamento e retorno”.
→ Deduções do Salário-maternidade e 13º Salário-maternidade: “Não deve ser informado”

Os demais campos de preenchimento obrigatório da GFIP/SEFIP deverão ser informados conforme as orientações previstas no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 49/2009
Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2012

Via Praticas de Pessoal

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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