Imagem por @katemangostar / freepik
A cena é corriqueira. Na hora em que a conta chega é muito comum o cliente ofertar gorjetas (também conhecidas como “caixinhas” ou os famosos 10%), em hotéis, bares, pousadas, estacionamentos e restaurantes. Trata-se de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos em retribuição pelos bons serviços prestados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como “gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”.
Em seus artigos, a CLT fala sobre a remuneração do empregado, estabelecendo que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Interpretando a lei, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e os TRFs (Tribunal Regional Federal), entendem que sendo a gorjeta parte integrante da remuneração do empregado (verba salarial), esta não poderia ser considerada faturamento ou receita bruta da empresa, desde que comprovado o seu real repasse ao empregado.
Assim, não teria sentido a exigência do recolhimento de impostos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o valor da gorjeta, já que tais tributos não podem ser cobrados sobre verba salarial, e, sim, sobre o faturamento ou receita bruta da empresa.
Contudo, pela dificuldade prática do empregador comprovar o efetivo repasse da gorjeta aos empregados, em muitos casos consumou-se a exigência dos tributos federais sobre essa parcela remuneratória.
Essa situação mudou em 2017, quando foi publicada a Lei n. 13.419/2017, que diz que o rateio, entre empregados, a cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, alterando o art. 457 da CLT. O artigo 4º diz que “gorjeta não constitui receita própria dos empregadores” e que “destina-se aos trabalhadores”.
Com essa alteração legislativa, ficou notório que as gorjetas não integram o faturamento ou a receita bruta da empresa empregadora, o que reitera a tese anterior que mantém a necessidade de comprovação, pelo empregador, do efetivo repasse das gorjetas aos empregados.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, foi formulada a Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de junho de 2014, que diz que “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal”.
Quanto ao ICMS, é preciso atentar pois pode variar de acordo com o estado. A grande maioria autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares. Contudo a taxa de serviço deve ser limitada a 10% do valor da conta, nos termos do Convênio ICMS 78/2017.
Em alguns Estados, por exemplo São Paulo, para ter direito a exclusão da gorjeta deverá observar alguns pontos ainda, como:
Se você tem um negócio no ramo de alimentos, bebidas e hotelaria deve procurar a orientação de um advogado especialista em direito tributário. Você pode estar pagando impostos a mais e diminuindo a margem de lucro. Além disso, pode reaver estes valores pagos a mais dos últimos dois meses.
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