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O Governo Federal alterou as regras de pagamento do 13º dos servidores públicos obrigando a Secretaria de Estado da Administração (Sead) a apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) em que altera a forma de quitação do benefício aos servidores públicos estaduais.
Para minimizar o impacto da mudança, a Sead conseguiu manter o pagamento de 70% (maior parte do 13º) no mês do aniversário e repassou 30% e o desconto estatutário correspondente para dezembro, de forma a atender às exigências da União para transferir as emissões para um mês, último mês do ano.
Essa nova forma de pagamento está em conformidade com o Decreto Federal nº 8.373 de 2014, que estabeleceu um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, eSocial.
Considerando o exercício anual, a regra exige que as instituições públicas implementem o eSocial até julho de 2022. Em Goiás, o pagamento do 13º tem início em janeiro para os aniversariantes do mês, portanto, a nova regra precisa ser implantada antes.
A mudança permite ao empregador adiantar o equivalente a 70% do valor bruto do benefício, sem aplicar descontos obrigatórios, como imposto de renda (IR) e previdência social. Apenas os 30% restantes serão deduzidos e serão depositados no último mês do ano.
De acordo com o novo regulamento, os servidores públicos receberão 70% do salário total do mês de aniversário, que é semelhante ao salário líquido, pois não haverá desconto quando o 13º salário for pago antecipadamente, portanto não há substancial mudança.
Vale destacar que os servidores com ligeira redução no valor no 13º do mês de aniversário em relação ao valor atual receberão a diferença em dezembro.
Basicamente, a reserva de 30% do valor bruto do benefício em dezembro representa uma forma de proteger os servidores públicos e garantir que haja saldo suficiente para cobrir os descontos devidos. Vale ressaltar que independente do formato, o valor final recebido pelo servidor no exercício será o mesmo da regra atual.
A nova regulamentação não se aplica aos funcionários públicos, que continuam sujeitos às decisões contidas no Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação correlata.
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