Foi publicado no Diário Oficial da União do dia (25) o texto sancionado da Medida Provisória nº 783, que trata do Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O texto, contudo, não contempla a possibilidade de parcelamento para empresas do Simples Nacional, visto a necessidade de edição de Lei Complementar para legislar sobre o tema.
O diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, ressalta que a Entidade vem trabalhando pela aprovação de proposta que contemple o refinanciamento dos débitos das Micro e Pequenas Empresas, nas mesmas condições. “Queremos tratamento igualitário para todas as pessoas jurídicas do país. Temos trabalhado insistentemente no Congresso Nacional a fim de sensibilizar os parlamentares da importância de aprovar um texto complementar com esse objetivo”, afirma.
Confira o artigo vetado e as suas razões:
§ 10 do art. 2º e inciso II do art. 4º
“§ 10. São garantidos à pessoa jurídica optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os prazos de pagamento e os descontos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aplicados às demais pessoas jurídicas.”
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“II – R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;”
Razões dos vetos
“O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional, a teor do § 15 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 2006″.
Conheça a íntegra do texto sancionado e da justificativa dos vetos:
Com Informações da FENACON
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