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GRFGTS: Conheça as principais mudanças no eSocial para o recolhimento do FGTS

Se existe uma coisa que a gente espera no início de cada ano são novidades referentes a tributos, obrigações e declarações que precisam ser enviadas para a Receita. Em 2019, uma das inovações é o começo da utilização da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para o recolhimento e consulta de informações referentes ao FGTS.

Com o início do eSocial em janeiro de 2018, foi anunciada a substituição de algumas obrigações acessórias conhecidas pelos contadores. Já falamos aqui no blog sobre a Dirf, por exemplo.

Neste sentido, a GRFGTS vem para substituir a GFIP e unificar duas guias: a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS).

Ainda não sabe como essa mudança vai funcionar? Continue lendo este artigo que vamos te explicar tudo sobre esta alteração.

Quando vou começar a usar a GRFGTS?

Assim como todo o processo de implantação do eSocial, a GRFGTS também vai passar a ser obrigatória de forma gradativa. Segundo o cronograma do eSocial, passariam a ter que cumprimir a obrigatoriedade já em fevereiro de 2019, as empresas que pertencem ao primeiro grupo e tiveram faturamento acima de 78 milhões no ano-calendário de 2016.

No entanto, a circular nº 843 da Caixa Econômica Federal flexibilizou esta data, permitindo que as empresas utilizem os sistemas antigos (GRF e GRFF) até o dia 31 de julho de 2019.

Agora, a obrigatoriedade deste grupo passa a valer no exercício de agosto de 2019, sendo que o uso da GRFGTS pode ser feito desde já de forma facultativa.

Cronograma para os próximos grupos

As próximas datas para o uso da nova guia continuam sendo definidas pela resolução CDES nº 5:

  • 2º Grupo: abril/2019 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional
  • 3º Grupo: outubro/2019 – empregadores optantes pelo Simples Nacional; empregadores pessoa física (exceto doméstico); produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos
  • 4º Grupo: será definido por meio de uma Circular específica da C.E.F. – entes públicos e organizações internacionais.

Aqui vale uma observação. É preciso ficar atento a estas datas. Como os prazos para o primeiro grupo foram alteradas, é possível que tenhamos alterações também para os outros contribuintes.

Quais são as principais mudanças?

Logicamente, as principais mudanças são nas formas de envio e consulta das informações. Antes da GRFGTS, as informações poderiam ser enviadas e consultadas via SEFIP -Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para os recolhimentos referentes a folha de pagamento. E a Guia de Recolhimento Rescisório do  FGTS (GRRF), para os casos de desligamentos da empresa.

Contudo, a nova guia será gerada com base nas informações enviadas ao eSocial. Você poderá ter acesso as guias por meio do portal online da caixa, ou do seu sistema de gestão de processos.

Como preencher a nova guia

Como dissemos anteriormente, a GRFGTS é a junção de duas outras obrigações. Portanto, o preenchimento das duas será feita por meio de dois eventos;

Relativos à folha de pagamento:

  • S-1200 (Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS): Neste caso, as informações ficaram armazenadas e podem ser solicitadas a qualquer momento, desde que que o evento esteja processado.
  • S-1299 (Fechamento dos Eventos Periódicos). Após o fechamento, a guia é gerada automaticamente e fica disponível para emissão.

Referente às verbas rescisórias

  • S-2299 (Desligamento);
  • S-2399 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término (Diretor não Empregado)
  • S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (caso a remuneração informada influa no valor base para fins rescisórios)

Nos casos de desligamento, as guias são geradas automaticamente após o processamento do evento de S-2299, desde que o motivo da rescisão permita. Ou seja, nos casos de desligamento sem justa causa.

Já para os trabalhadores sem vínculo, a guia é gerada depois do processamento do evento S-2399. Vale lembrar que nesses casos o recolhimento do tributo é facultativo.

Fique atento: se você precisar fazer uma nova solicitação referente a uma determinada guia, podem existir duas consequências: se a guia ainda não estiver paga, a nova solicitação vai anular a primeira. A partir daí, vai ser gerada uma nova com os valores corrigidos.

Contudo, se a guia já estiver sido paga, a nova solicitação vai gerar uma outra guia apenas com os valores que ainda faltam.

Os prazos também mudaram?

Não! Os prazos continuam os mesmo das guias anteriores. Mas vale o lembrete, certo? O pagamento do FGTS deverá ser feito até o dia 07 do mês seguinte ao apurado. E, claro, é preciso adiantar esta data caso não seja dia útil.

Para o pagamento do FGTS rescisório, o prazo é até 10 dias corridos, contados a partir do dia posterior ao desligamento.

DICA: É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e eSocial

Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.

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Conteúdo original via Mastermaq

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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