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É muito importante para filhos que os pais estejam presentes para acompanhar o crescimento e desenvolvimento da criança, porém, nem sempre o casal permanece junto. Sendo assim, é muito importante compreender as questões da guarda dos filhos, os seus tipos e como funcionam.
É valido lembrar aqui que a separação dos pais não altera os direitos e deveres que os pais têm na relação e no desenvolvimento dos filhos. Sendo assim, a legislação protege os direitos e determina os deveres que os mesmos possuem para com seus filhos.
A legislação atual contempla os principais direitos e obrigações dos pais, onde as regras são iguais para as relações heteroafetivas, homoafetivas bem como para a união estável.
Atualmente a legislação brasileira determina às seguintes guardas dos filhos:
Explicamos a seguir como funciona cada um dos tipos de guarda existem no Brasil conforme expresso na legislação.
No Brasil, a guarda mais comum é a compartilhada, ou também chamada guarda conjunta, nessa condição a Lei 13.058/2014 coloca como prioritária no país.
Caso ocorra o consenso entre os pais, ou através de decisão judicial, ela sempre que possível deve ser orientada. A aplicação da guarda compartilhada procura diminuir a distância entre os pais e filhos, de modo a promover uma melhor convivência entre ambos.
Na guarda compartilhada, a criança continua tendo uma espécie de lar fixo, onde reside, e o outro pai ou mãe tem a possibilidade de ter um dia no meio da semana, por exemplo, para ficar com o filho e também aos finais de semana, em uma situação hipotética.
Em linhas gerais essa modalidade proporciona maior flexibilidade para que os pais possam fazer parte em conjunto da rotina dos filhos, bem como de dividir as suas responsabilidades.
A guarda alternada costuma ser bastante confundida com a guarda compartilhada. Na situação de guarda alternada o genitor possui guarda exclusiva de seu filho durante o tempo em que está com ele e para ser aplicada, deverá haver o consenso entre os pais.
Na guarda alternada criança fica sob responsabilidade exclusiva de um dos pais enquanto está com um destes. Pode ser uma semana na casa de um, outra semana na casa de outro, um mês, etc.
Porém, a guarda alternada tende a ser de difícil implementação, considerando que a criança, que era para ser a maior beneficiada, ficaria como nômade, com mudanças frequentes de rotina.
Do latim nidus, ninho, nido ou nidi. A guarda nidal traz o sentido de que os filhos permanecerão no “ninho” e seus pais é quem se revezarão, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original do ex-casal.
Essa modalidade costuma ser muito parecida com a guarda alternada, a diferença, no entanto, é que os filhos passam a ter uma residência fixa. Resumidamente falando, geralmente os filhos moram na casa que era do casal antes da separação e os paiss se revezam periodicamente para ficarem com seus filhos.
É importante deixar claro que não há nenhuma proibição para este tipo de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, mas, em função dos aspectos práticos para os pais, ela costuma ser pouco utilizada.
Na guarda unilateral apenas um dos pais será o responsável pela criança, onde o outro passa a ter direitos de convivência e de supervisão na educação e desenvolvimento de seu filho.
A guarda unilateral por ser requerida por consenso entre o casal ou ainda pode ser decretada pelo juiz. É importante esclarecer que a decisão não isenta os direitos e deveres da outra parte.
Outro ponto importante desta guarda é que será regulado através de um acordo entre o casal ou por determinação judicial, o direito de visitas aos filhos, bem como o dever de contribuir com a pensão alimentícia.
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