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Você sabe como funciona a aposentadoria invalidez do servidor público?
Esse benefício previdenciário é pago ao servidor público que fica permanentemente incapacitado para o trabalho.
Inclusive, a Emenda Constitucional nº 103/2019 mudou o nome da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente.
A ideia foi substituir uma nomenclatura mais “pesada” por outra que corresponde mais à realidade.
Afinal, essa aposentadoria é paga ao servidor público que fica permanentemente incapacitado para o trabalho, o que não significa que ele tenha ficado “inválido”.
De qualquer forma, ambos os nomes ainda podem ser usados, sendo que a expressão “aposentadoria por invalidez” ainda é mais “popular” por enquanto.
Além disso, há questões importantes referentes aos requisitos e à forma de cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
Leia mais: Quais problemas de coluna dão direito a aposentadoria por invalidez?
E é sobre isso que eu vou falar nesse texto.
Vou explicar o que, quais são os requisitos e como calcular o valor da aposentadoria por invalidez.
Além disso, vou explicar como você pode pedir a aposentadoria por invalidez e o que fazer caso ela seja negada.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário pago ao servidor público permanentemente incapaz para o trabalho, no cargo em que investido, quando insuscetível de readaptação.
Essa incapacidade pode ser decorrente de uma doença ou de um acidente.
E ocorre quando o servidor público deixa de possuir condições físicas ou psíquicas de permanecer no exercício de sua atividade no serviço público.
Por isso, não é qualquer doença ou acidente que autoriza a aposentadoria por invalidez do servidor público.
Por exemplo, não basta que o servidor público tenha uma doença grave ou incurável para ter direito à aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez só é possível quando o servidor público fica permanentemente incapaz para o serviço público como decorrência dessa doença ou acidente.
A incapacidade permanente também não se confunde com deficiência.
Além da aposentadoria por invalidez, o servidor público com deficiência também tem direito a uma aposentadoria com regras diferenciadas.
Mas o servidor público com deficiência não precisa estar incapacitado para o trabalho para ter direito a essa aposentadoria.
Além disso, ao contrário da aposentadoria por invalidez, o servidor público com deficiência precisa cumprir requisitos de idade ou tempo de contribuição para ter direito à aposentadoria.
Ou seja, aposentadoria por invalidez e aposentadoria do servidor público com deficiência são direitos completamente diferentes.
E cada uma dessas aposentadorias tem seu lugar em uma determinada situação mais adequada que precisa ser examinada caso a caso.
Hoje o texto é somente sobre a aposentadoria por invalidez do servidor público.
A aposentadoria por invalidez do servidor público é um direito do servidor público federal, estadual, distrital ou municipal vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social.
O servidor público não efetivo ou não vinculado a um Regime Próprio de Previdência social também tem direito a uma aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade permanente.
Porém, o direito desse servidor será à aposentadoria por invalidez do Regime Geral (INSS).
A aposentadoria por invalidez do Regime Geral (INSS) possui requisitos e regras de cálculo diferentes da aposentadoria por invalidez do servidor público.
Por isso, hoje o texto é somente sobre a aposentadoria por invalidez do servidor público efetivo vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social.
Porém, também temos um Guia Completo sobre a Aposentadoria por Invalidez pelo Regime Geral que pode ajudar se for o seu caso.
Agora que você já sabe quem tem direito à aposentadoria por invalidez do servidor público, deve entender quais são os requisitos para ter direito a esse benefício previdenciário.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, há 3 requisitos principais que o servidor público precisa cumprir:
Vou explicar cada um desses requisitos separadamente para deixar mais claro.
O servidor público efetivo é aquele que ocupa cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
Desde a Constituição Federal de 1988, a nomeação para cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público.
A princípio, todo servidor público efetivo deve estar vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social: federal, estadual, distrital ou municipal.
Cada unidade federativa deve criar o seu Regime Próprio.
A União, os Estados e o Distrito Federal possuem Regimes Próprios para os seus servidores públicos efetivos.
Porém, nem todos os municípios possuem Regimes Próprios.
Portanto, essa aposentadoria por invalidez do servidor público é voltada apenas para os servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais efetivos vinculados a um Regime Próprio.
Os servidores públicos não efetivos ou não vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social também têm direito a uma aposentadoria por invalidez.
Mas é à aposentadoria por invalidez do Regime Geral (INSS) com regras diferentes dessas que eu estou explicando nesse texto.
O estágio probatório é o período de 3 anos, a partir do início do exercício, no qual se avalia a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho das suas funções.
Alguns servidores acreditam que precisam cumprir o estágio probatório para ter direito à aposentadoria por invalidez. Porém, isso não é verdade.
Ou seja, a aposentadoria por invalidez não exige o cumprimento do estágio probatório.
Portanto, pode concedida inclusive para o servidor público com ingresso no serviço público há menos de 3 anos.
A incapacidade permanente para o trabalho deve ser total e definitiva, atestada com base em laudo médico-pericial de uma junta médica oficial que deve definir a sua data de início.
Essa incapacidade pode ser por conta de uma doença ou acidente.
E se caracteriza apenas quando o servidor público deixa de possuir condições físicas ou psíquicas de permanecer no exercício de sua atividade no serviço público.
Segundo o estatuto do servidor público, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser precedida de licença para tratamento de saúde por período não superior a 24 meses.
Após esse período, se o servidor público não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez.
A nova sistemática criada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e regulamentada pela Portaria nº 10.360/2022 não estabelecem mais essa necessidade de afastamentos prévios para a concessão da aposentadoria por invalidez ao servidor público.
Porém, é possível que essa sistemática continue sendo adotada na prática para a maioria dos casos.
Ou seja, a Administração Pública deve primeiro conceder licenças para o tratamento de saúde antes da aposentadoria por invalidez, salvo em casos excepcionais.
Outro requisito previsto pela Constituição Federal para a concessão da aposentadoria por invalidez é a impossibilidade de readaptação.
Ou seja, a aposentadoria por invalidez somente pode ser concedida quando impossível readaptar o servidor público em qualquer outro cargo por conta da sua incapacidade.
A readaptação acontece quando são atribuídas a um servidor público as atribuições e responsabilidades de outro cargo efetivo compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental.
Essa compatibilidade das novas atribuições e responsabilidades com a sua limitação deve ser constatada em inspeção médica.
E deve durar enquanto o servidor público permanecer nessa condição.
Além disso, deve ser mantida a remuneração do cargo de origem, independentemente das novas atribuições e responsabilidades.
A aposentadoria por invalidez do servidor público não é vitalícia.
Portanto, pode ser cancelada caso seja verificado que o servidor público não preenche mais as condições para a manutenção da aposentadoria, especialmente a questão da incapacidade permanente.
Na verdade, a própria Constituição Federal estabelece que é obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Como eu disse, a Constituição Federal determina que o servidor público aposentado por invalidez deve passar por avaliações periódicas para verificar se continua incapaz para o trabalho.
Segundo a Portaria nº 10.360/2022, cabe à perícia oficial estabelecer a periodicidade dessas avaliações, conforme critérios técnicos a partir da enfermidade e da condição de saúde do servidor.
Porém, esse prazo não pode ser superior a 2 anos, exceto em situações excepcionais devidamente fundamentas.
Se verificado que o servidor público aposentado por invalidez não está mais incapacitado para o trabalho ou que pode ser readaptado em outro cargo, ocorre a reversão.
Ou seja, a reversão é o retorno à atividade do servidor público aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Inclusive, o retorno do servidor público aposentado por invalidez pode ocorrer a pedido ou de ofício, sempre assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Se o servidor público for convocado para uma avaliação periódica, mas faltar à perícia oficial sem justificativa, o pagamento da aposentadoria por invalidez será suspenso.
Portanto, caso seja convocado, você deve comparecer à avaliação de forma pontual! Assim, vai evitar o risco de ter a sua aposentadoria por invalidez suspensa.
A partir da reforma da previdência, há 3 regras de cálculo possíveis para o valor da aposentadoria por invalidez do servidor público:
Vou falar sobre cada uma dessas regras separadamente para deixar mais claro.
Segundo a regra geral, o valor da aposentadoria por invalidez é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.
Tal regra é aplicável às aposentadorias por invalidez concedidas a partir da reforma da previdência.
Portanto, um servidor público com até 20 anos de contribuição que se aposenta por invalidez recebe uma aposentadoria com valor equivalente 60% da média dos seus salários de contribuição.
Para se aposentar com 100% da média dos salários de contribuição, esse servidor vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição.
Porém, nesse caso, provavelmente o servidor já tenha cumprido os requisitos de outra aposentadoria.
Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o valor do benefício será equivalente a 100% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Nesse caso, não vai incidir nenhum alíquota ou fator de redução.
Basta calcular a média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
E esse será o valor da aposentadoria por invalidez.
Infelizmente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou a regra que permitia a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade.
Essa regra estava prevista pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003.
E, infelizmente, foi revogada.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade somente é possível para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 cujo início da incapacidade seja anterior a 13/11/2019.
Vale ressaltar que as novas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 só tem aplicação automática para os servidores públicos federais.
Portanto, os servidores públicos estaduais, distritais e municipais devem consultar as reformas da previdência aplicadas em suas próprias unidades da Federação.
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Caso sua unidade da Federação ainda não tenha aprovado uma reforma da previdência, esses servidores continuam submetidos às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário pago ao servidor público permanentemente incapaz para o trabalho, no cargo em que investido, quando insuscetível de readaptação.
Há diversos detalhes em relação aos requisitos e à forma de cálculo dessa aposentadoria que o servidor público precisa compreender.
Por isso, caso tenha alguma dúvida, o ideal é procurar um especialista para uma consulta.
Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição.
Por: Danilo Lemos – Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.
Fonte: Lemos de Miranda
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