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Guia EFD-Reinf : Informações prestadas, quem está obrigado, prazos e multas

1. O que é a EFD-Reinf?

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.701, de março de 2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD–Reinf) é o mais novo módulo do projeto SPED e tem por objetivo a informação pelo contribuinte das retenções sobre os serviços prestados/tomados e à receita bruta.

 

2. Quais informações deverão ser prestadas?

Deverão ser informadas na EFD-Reinf:

– Os serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– As retenções na fonte que incidem sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– Os recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– A comercialização da produção rural e contribuição previdenciária substituída por produtores rurais pessoa jurídica e agroindústrias.

3. Quem está obrigado?

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf¹ os seguintes contribuintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão

de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a

Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição

previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da

produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação

dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho

de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham

recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,

publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva

que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de

marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em

qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva

que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja

retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes

de terceiros.

¹ Conforme prevê o art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.

 

4. Qual o prazo de entrega?

A EFD-Reinf deverá ser entregue de forma mensal, até o dia 20 do mês subsequente, pelas empresas:

Empresas com faturamento superior a 78 milhões Passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018.
Empresas do segundo grupo A partir de 1º de novembro de 2018.
Empresas do terceiro grupo A partir de 1º de maio de 2019.

 

5. Qual será a multa por não entregar?

No caso da declaração com omissões ou informações incorretas:

1. 3% (valor não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais totais ou operações financeiras, da pessoa jurídica, que lhe sejam de responsabilidade tributária, com informações omitidas, incompletas ou inexatas;

2. 1,5% (valor não inferior a R$ 50,00) o valor das transações comerciais totais ou operações financeiras, da pessoa física, que lhe sejam de responsabilidade tributária, com informações omitidas, incompletas ou inexatas.

3. R$ 500 (por mês-calendário ou fração) para as Demais pessoas Jurídicas;

4. R$ 100 (por mês-calendário ou fração) para as pessoas Físicas;

No caso de ocorrer atraso na entrega:

5. R$ 500 por mês ou fração, para as Pessoas Jurídicas isentas ou que estejam em começo de atividades, mas que em sua última declaração tenham tido lucro presumido;

6. R$ 1.500 por mês ou fração para as demais Pessoas Jurídicas;

7. R$ 100 por mês ou fração para as Pessoas Físicas.

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Conteúdo original via Grupo Mega

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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