Hoje vamos falar sobre um dos assuntos mais polêmicos e controversos que existem no meio familiar, a temida partilha de bens, mas especificamente divisão de herança com meio irmão.
O Código Civil, no artigo 1.829, quando se trata de sucessão legítima, aponta, hierarquicamente, os que serão convocados para herdar. Regra geral, uma classe posterior de herdeiros legítimos só é chamada quando não há nenhum herdeiro na classe antecedente.
A legislação prevê a seguinte ordem de sucessão:
(i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;
(ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
(iii) ao cônjuge sobrevivente; e
(iv) aos colaterais.
Primeiro devemos deixar claro que a Constituição Federal de 1988 (art. 227, §6º) eliminou a diferença que havia entre os filhos nascidos em um casamento, os havidos fora do casamento e os adotivos. Todos os filhos são iguais perante a lei e possuem os mesmos direitos.
Ou seja, todos os filhos terão direito ao mesmo quinhão do patrimônio do pai ou mãe falecido. E apesar de parecer complicado não é.
A divisão entre meio irmãos é feita da seguinte forma: A divisão de bens entre os herdeiros em que um deles é filho apenas do pai ou da mãe deve ser feita somente em relação a metade correspondente ao patrimônio do progenitor
Vamos ao exemplo:
Seus pais são casados e no total eles têm 3 filhos. Porém você tem uma meia irmã, fruto do primeiro casamento de seu pai. Caso o seu pai venha a falecer a divisão de bens ficaria assim:
Quando sua mãe vier a falecer sua meia irmã continua tendo direito somente aos 50% de seu pai. Isso porque ela não participa da divisão correspondente aos bens de sua mãe.
No caso em que o meio irmão se sinta prejudicado com a partilha ele poderá ajuizar uma ação judicial chamada petição de herança. Onde seu direito de herança será reconhecido e a divisão será feita de forma correta.
Somente os filhos reconhecidos juridicamente participam da sucessão como descendentes. Porém o Código Civil, tem reconhecido a chamada “filiação socioafetiva”, decorrente da “posse de estado do filho”.
A filiação socioafetiva deve ser incontestável e deve ser comprovado o convívio entre os possíveis pais e os pretensos filhos por meio de elementos concretos que demonstrem que os pais tinham o desejo de exercer a condição de pais, a posse do estado dos filhos.
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