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Do ponto de vista jurídico, a partir do casamento ou união estável o sogro/sogra e genro/nora passam a ser parentes de primeiro grau por afinidade.
Este vínculo não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal, é o que determina o artigo 1.595, Código Civil que regulamenta as regras sobre parentesco e as relações familiares, incluindo herança.
O que pouca gente sabe é que essa relação também pode garantir o recebimento de herança, pois, existem hipóteses em que o genro e a nora entrarem na partilha de bens do sogro ou da sogra.
Para te explicar como funciona, preparamos este artigo onde você também entenderá melhor em quais casos é possível ou não ter esse direito.
Antes, é preciso analisar o regime de bens escolhido no ato do casamento.
Entenda cada um deles:
Comunhão universal de bens: neste regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal igualmente (artigos 1.667 a 1.671, Código Civil).
É necessário a escrituração pública de pacto antenupcial.
Sendo assim, somente neste caso, os genros e noras poderão ter acesso à herança dos sogros.
Caso não seja um desejo dos sogros, também é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso à herança em questão;
Testamento: outra possibilidade de partilhar a herança com genro/nora, é deixar um testamento o que garantirá que no ato da partilha de bens, o genro/nora terá direito à uma parte.
Essa também é uma possibilidade prevista pelo Código Civil.
Comunhão parcial de bens: neste regime acontece a divisão de bens adquiridos após a celebração do casamento.
Será feito o compartilhamento de forma igual, não importando quem tenha adquirido ou registrado.
Porém, neste regime não há possibilidade de herdar os bens dos sogros, conforme mostra o artigo 1.659: excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Participação final nos aquestos: este regime não tem sido muito utilizado atualmente.
Nele, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, porém, se houver a dissolução da união, dá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal.
Sendo assim, o artigo 1.674 destaca que excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
Separação de bens: este regime destaca a regra de incomunicabilidade de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento.
Desta forma, cada cônjuge detém os bens trazidos para a comunhão, bem como aqueles adquiridos durante a constância do casamento, havendo a preservação de dois patrimônios distintos.
Desta maneira – seja ela convencional ou obrigatória, o cônjuge não herdará dos sogros;
União estável: a legislação trata a união estável com os aspectos do casamento civil, sendo assim, permanece o regime da comunhão parcial de bens, não sendo possível o acesso à herança dos sogros pelo genro ou nora, conforme ressaltamos acima.
Assim como falamos acima, o Código Civil em seu artigo 1.593 estabelece que existe o parentesco o vínculo sanguíneo (descendentes naturais) e por afinidade que surge a partir da relação familiar estabelecida principalmente pelo casamento.
Sendo assim, pode ser feita a contagem de graus de parentesco como acontece no vínculo sanguíneo.
Desta forma, o sogro/sogra será um parente em primeiro grau em linha reta (por afinidade) de seu genro/nora.
Será feita a contagem assim por diante: o cunhado será parente em segundo grau.
Vale ressaltar que somente estará dentro do parentesco por afinidade os ascendentes (pais), descendentes (filhos e netos) e aqueles que são irmãos do cônjuge.
Por Samara Arruda com informações de Paulo Henrique Brunetti, advogado e sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC.
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