Quando um familiar falece e deixa uma quantia em dinheiro em uma conta bancária, muitas vezes o herdeiro fica sem saber o que fazer e, de como terá acesso ao dinheiro deixado.
É muito importante que você saiba que quando os valores apurados sejam inferiores a 40 salários mínimos e caso o falecido não tenha outros bens a serem inventariados, o dinheiro depositado em bancos advindos de contrato de trabalho como rescisão contratual, FGTS, PIS, PASEP que não foram retirados em vida pelo falecido, podem ser levantados através de um alvará judicial nos termos da Lei 6.858/1980.
Entretanto, se o valor ultrapassar os 40 salários mínimos, será obrigatório a realização do processo de inventário, mesmo que o único bem inventariado seja o valor deixado em conta bancária.
Sendo assim, os herdeiros ou cônjuge poderá ter acesso a conta bancária do falecido. Lembrando que, sem o inventário não será permitido que o dinheiro seja sacado por seus sucessores.
Depois que o inventário é encerrado, os herdeiros terão direito ao Formal de Partilha, se judicial ou Escritura Pública de Inventário de Partilha, se extrajudicial. Na verdade, é um título que oficializa a divisão dos bens e serve para indicar qual parte do patrimônio deixado, cada herdeiro recebeu.
O título deverá ser levado pelo herdeiro ao banco onde se encontra a conta do falecido, para que surtam seus efeitos legais na prática e haja a possibilidade de saque
Ao receber o título, o banco permitirá o acesso aos valores da conta do falecido, realizando movimentações devidas ao respectivo herdeiro/cônjuge, conforme demonstrado no inventário.
Com informações Priscila Andrade Sousa Teixeira Advocacia Especializada em Direito Negocial, Condominial e Imobiliário. Adaptado por Jornal Contábil
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