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Herdeiros podem sacar dinheiro do PIS/Pasep se o titular morreu?

Os herdeiros podem sacar o pagamento de titular que faleceu. Aliás, os herdeiros podem pegar o dinheiro do fundo em qualquer momento. Não seria necessário esperar uma liberação para saque. No entanto, é preciso ter documentos que comprovem a morte do titular e a relação da pessoa como herdeira.

O saque é válido tanto para liberação extra do fundo quanto para o abono salarial normal do PIS/Pasep, pago anualmente.

Tem cotas do Fundo PIS-Pasep somente quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada ou foi servidor público civil, ou militar somente entre 1971 e 1988.
A Medida Provisória (MP) 946/20 extinguiu o Fundo PIS/Pasep transferindo o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sendo assim, para ser possível atender o que foi determinado pela (MP) o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Logo, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP precisam ser solicitadas junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF).

Saque do FGTS do titular falecido

Também é permitido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do titular falecido.

O saque do FGTS e do PIS/Pasep do familiar falecido é expressamente descrito no art. 1.º da lei 6.858/80, assim como no art. 666 do Código de Processo Civil (CPC). Onde os valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido, devem ser pagos igualmente aos seus dependentes habilitados na Previdência Social.

Lembrando que para sacar os valores os herdeiros vão precisar ter em mãos alguns documentos, que vão comprovar a morte do titular bem como a ligação do falecido com o herdeiro.

Para quem está habilitado junto a Previdência Social como dependente do falecido, precisará apenas ir a uma agência da Caixa Econômica Federal para realizar o saque do FGTS ou ainda do PIS/Pasep.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Documentos necessários

Indo até à Caixa, o herdeiro precisará apresentar documentos que vão permitir o resgate do saldo:

  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Normalmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados habilitados na Previdência Social.

Para os que não estão habilitados na Previdência Social será preciso pedir à Justiça para expedir alvará judicial que autorize o saque do montante.

Neste caso, é necessário a orientação de um advogado para ser possível dar entrada no pedido de alvará judicial. O interessado deverá estar de posse dos seguintes documentos que deverão ser apresentados ao advogado:

Certidão de óbito do falecido;
Certidão de inexistência de dependentes fornecida pelo INSS.
A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
ao cônjuge sobrevivente;
aos colaterais.

Não existindo nenhum herdeiro, o direito passa-se ao próximo, conforme a ordem mencionada acima. É bom ressaltar, que o cônjuge sobrevivente terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, ou ainda separados há mais de dois anos.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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