A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes do segurado que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era.
Entre os beneficiários desta pensão estão os filhos até os 21 anos de idade (salvo sejam inválidos ou deficientes), para o marido/mulher, companheiro (a) em união estável, e caso não haja filhos ou cônjuges os pais têm direito caso comprovem dependência econômica.
Como foi dito acima, as regras são bem claras. No caso do falecimento da esposa ou companheira, o marido ou companheiro terá direito sim. A Constituição de 1988 prevê a igualdade de direitos e deveres entre os sexos, com o que é de ser entendido como dependente para fins de pensão por morte tanto da esposa/companheira como do esposo/companheiro da segurada.
A questão já chegou até a parar nos tribunais de Alagoas. Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), foram unânimes em reconhecer o voto proferido pela desembargadora Nelma Torres Padilha, que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito do Sr. José Antônio dos Santos de receber pensão por morte de sua esposa.
A desembargadora entendeu que homem e mulher são iguais perante a Constituição Federal e por isso não considerou as alegações do Estado de que o homem precisaria comprovar invalidez para ter direito à pensão. O Sr. José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau do Estado que lhe havia negado o direito à pensão.
Polêmicas à parte, o procedimento para entrar com o pedido é o mesmo. Basta entrar no portal Meu INSS ou através do telefone 135. A documentação exigida para solicitar o pedido é a seguinte:
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ANA LUZIA RODRIGUES
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