A prestação de serviço assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários convencionados, conhecidos também como honorários contratuais, consistem na quantia acordada em contrato entre o cliente e o advogado.
Já os honorários sucumbenciais consistem no valor pago pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme percentual estipulado em juízo. Em lei, há a previsão do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Advogado Autônomo
Nos casos em que o serviço de advocacia é prestado por profissional autônomo, o mesmo estará sujeito ao recolhimento do IRPF mediante carnê-leão.
Nesse caso, está sujeita ao pagamento mensal do imposto (através de carnê-leão), a pessoa física residente no País que recebe rendimentos de outras pessoas físicas, que não tenham sido tributados na fonte no País, decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício.
O carnê-leão, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais.
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Na determinação da base de cálculo do carnê-leão, poderá ser deduzido do rendimento tributável: