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Horas In itinere: o que é? Ainda está em vigor? Tem relação com hora extra?

Descubra aqui o que são horas in itinere, qual sua aplicação, qual sua ligação com horas extras e contextualizar com a Reforma Trabalhista.

Proveniente do latim, tem como sua tradução literal ”horas no itinerário”. Significa isso de fato, porém deveria se enquadrar em parâmetros definidos na CLT. Nesse artigo, vamos abordar o que são horas in itinere, qual sua aplicação, qual sua ligação com horas extras e contextualizar com a Reforma Trabalhista.

A Reforma Trabalhista foi promulgada em 2017, as coisas mudaram a partir daí. Mudanças importantes, muitas necessárias há algum tempo e atualizações de acordo com o contexto atual do mercado de trabalho aconteceram.

Esse é um tema de muita relevância e pouco abordado após a Reforma, na qual muitos direitos assegurados permaneceram inalterados, porém o pagamento de horas in itinere é um tema que não pode ser deixado de lado.

Afinal, qual a definição de horas in itinere?

Horas in itinere é o tempo que o trabalhador leva indo e voltando do trabalho, devendo ser considerada parte da jornada de trabalho.

De acordo com a legislação brasileira, horas in itinere devem ser computadas caso os seguintes cenários estejam presentes na relação contratante e contratado:

Caso até o local não exista transporte público

A empresa se encontre em local de difícil acesso.

O empregador ofereça transporte no trajeto entre até local de trabalho (quando esse for parcial, somente as horas dentro do transporte da empresa são levadas em consideração).

Caso as horas de sua jornada mais o tempo gasto pelo trabalhador entre casa e trabalho excedam as oito horas máximas da jornada de trabalho, as horas restantes deveriam ser computadas como horas extras, relativas às horas in itinere.

No caso de o empregador fornecer transporte até o local de trabalho ou parte dele, horas in itinere deveriam ser pagas apenas sobre o tempo gasto no trajeto que é servido por transporte público.

Outro fator importante que deve ser levado em consideração são os casos em que o colaborador precisa esperar pelo transporte da empresa, esse tempo de espera deverá ser computado como jornada de trabalho.

Continuando em conformidade com a antiga regra, configuravam-se horas in itinere quando o local do trabalho era de difícil acesso, independente do local em que o colaborador morava.

Contextualização com a Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista

Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (Lei 10.243/01).

3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração (LC 123/06).

Após a Reforma Trabalhista

Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista

Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

O § 3º foi revogado pela Lei 13.467/17.

O pagamento das horas in itinere deixou de ser obrigatório. Após a Reforma Trabalhista os parágrafos 2 e 3 do artigo 58 da CLT foram alterados. Dessa forma, os trabalhadores que recebiam adicional financeiro ou em compensação de horas por conta das horas in itinere deixaram de receber.

Horas extras e horas in itinere

Após o pagamento das horas in itinere deixar de ser obrigatório, o pagamento das horas extras irá diminuir muito. Embora não pareça, as duas modalidades eram altamente ligadas antes da Reforma Trabalhista.

Com a mudança do texto, muitas empresas foram capazes de desonerar suas folhas de pagamento e ganhar segurança a respeito do pagamento de horas extras relacionadas às horas in itinere. Muitas empresas foram alvos de ações trabalhistas por conta de horas extras antes da mudança.

Fonte: Oitchau – Controle de Ponto

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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