Se um imóvel serve de moradia e é o único bem da família, ele não pode ser penhorado. Com essa já famosa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de instância anterior que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de dívida fiscal de empresário que já morreu. Os ministros não acolheram o argumento de que a penhora “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem” de família. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família pretende preservar o devedor do constrangimento do despejo que o deixe sem desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.”
Declarou, mas não recolheu
O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. A filha e a viúva de um empresário ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS.
O valor foi declarado pelo contribuinte, mas não recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. O estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e Conjur.
REsp 1271277
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