Na última sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou no plenário virtual a ação sobre a tributação de softwares no Brasil. A questão já havia sido levantada outras três vezes em sessões presenciais, mas foi retirada.
A questão sobre a inconstitucionalidade da tributação de softwares é antiga, datando de 1999 — época em que eram divididos em duas categorias: os personalizados e os de prateleira (comprados prontos).
Agora, a expectativa do setor de tecnologia é que o STF decida em favor das empresas, ou seja, determine que a circulação de softwares, por meio de qualquer tipo de transferência de dados digitais, não pode ser tributada pelo ICMS, apenas pelo ISS — na prática, o ICMS possui alíquotas de até 18%, enquanto o ISS apenas 5%. A decisão dos ministros passa pela discussão sobre um software ser uma mercadoria ou um serviço.
Os representantes do setor, receosos com o momento econômico do país, se preocupam com um possível precedente de validação da tributação do ICMS. Eles temem pelos investimentos na área, já que o não entendimento sobre a questão gera uma confusão tributária entre estado (ICMS) e município (ISS).
A ação original foi protocolada a fim de contestar um dispositivo da Lei 7.098/98, de Mato Grosso do Sul. Ao longo dos anos, outros processos foram ajuizados, questionando normas mais atuais do tema. Uma das ações trata de uma norma do Conselho Nacional da Fazenda Nacional, que autorizou a cobrança por parte dos estados do ICMS nas operações com bens e mercadorias, desde que comercializadas via transferência eletrônica.
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