No conteúdo de hoje vamos esclarecer sobre a decisão que ocorreu no dia 24 de fevereiro deste ano, 2021, pelo Supremo Tribunal Federal, a desfavor da possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas de ICMS no comércio eletrônico.
Continue conosco e entenda mais sobre este assunto.
A sigla ICMS, quer dizer “Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” o mesmo trata-se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, regulamentada na Lei Kandir, Lei Complementar n°87/96.
De acordo com a Constituição Federal o ICMS não será cumulativo, resumindo , correspondendo o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.
Foi aplicada uma decisão, chamada “Modulação de efeitos”, o mesmo faz com que tenha validade somente para o futuro, sendo decidido também que a proibição da cobrança se inicia em 2022.
Mas, neste ano, os estados podem continuar com a cobrança do Difal e ainda pressionar o Congresso Nacional a fazer a edição da lei complementar necessária.
Esta decisão não atinge as empresas do Simples Nacional, nem os contribuintes que têm ações judiciais em andamento .
O debate sobre o Difal, teve origem em torno da Emenda Constitucional n °87, de 2015, que autorizou aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações que são atribuídas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
Esta alíquota varia de acordo com o Estado de origem e de destino do produto, um exemplo: Um varejista de São Paulo vendeu um produto para um consumidor que reside no Ceará, ele precisará recolher o ICMS para o Fisco paulista e o Difal para a Fazenda cearense.
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Por Laís Oliveira
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