O aumento das alíquotas do ICMS sigla que identifica o (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), aplicados sobre insumos agropecuários, produtos hortifrutigranjeiros e energia elétrica, foi revogado.
A confirmação aconteceu nesta sexta-feira, 15, por meio de decretos publicados no Diário Oficial.
A decisão do governador João Dória (PSDB) foi motivada pela mobilização realizada por produtores rurais, entidades e sindicatos ligados ao agronegócio.
Para especialistas, esse aumento nas alíquotas seria responsável pela perda de consumo de até R$ 21 bilhões na região Sudeste, além de uma redução de R$ 4 bilhões no PIB paulista.
Um levantamento feito pelo Centro de Agronegócios da Fundação Getúlio Vargas, mostra ainda que a agricultura terá o maior impacto negativo, devido à retração de 2,7% no valor da produção.
Veja todas alterações desta sexta-feira:
- Decreto 65.469/21: mantém a isenção integral no fornecimento de energia elétrica ao produtor rural inscrito no cadastro de contribuinte;
- Decreto 470/2021: mantém alíquota de 12% para as operações com medicamentos;
- Decreto 472/2021: mantém a isenção integral de Hortifrutigranjeiros, mesmo que para industrialização, revogando a cobrança do ICMS através da isenção parcial;
- Decreto 473/2021: mantém a isenção integral de insumos agropecuários, revogando a cobrança de ICMS através da isenção parcial.
Entenda o caso
Em 2020, foi aprovada a lei 17.293 de 2020 (pacote de ajuste fiscal), que autoriza as alterações nas alíquotas de ICMS sobre diversos setores e produtos, estando entre eles a agropecuária.
Desta forma, o aumento das taxas foi definido por meio de decretos, o que atingiu diretamente os insumos e produtos agropecuários, além da energia elétrica que é fornecida ao setor produtivo.
Preocupados, os representantes do setor alertaram o governo e tentaram negociar essas alterações.
Na tentativa de impedir o aumento, representantes do setor de todo o estado realizaram na última semana um “tratoraço”, para chamar a atenção do governo e da população para a demanda.
Desta forma, máquinas agrícolas foram levadas para ruas e rodovias da região.
Agora, o próximo passo segundo os representantes do setor, é tentar derrubar a lei 17.293, pois, o aumento ainda pode acontecer em outro momento.
Vale ressaltar que está mantido o aumento de ICMS sobre o diesel e o etanol, que passou para 1,3% que passam a valer nesta sexta-feira.
Complemento
O governo paulista também publicou o decreto 65.471/21, que regulamenta o pagamento do complemento de ICMS substituição tributária, que precisa ser feito a partir desta sexta-feira, para as formas de fixação de base de cálculo.
Para isso, ficaram definidas as seguintes orientações:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR).
ICMS
O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
Esse imposto incide sobre:
I – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Por: Samara Arruda
Fonte: Dia Rural