Publicada em 27 de dezembro de 2019, a Lei n° 17.878/2019, apresenta a possibilidade de extinção do crédito tributário (constituído de ofício, inscrito em dívida ativa ou não) por meio de compensação com saldos credores acumulados de ICMS do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do país.
A novidade está impressa no artigo 13, e verifica-se que a compensação fica condicionada aos seguintes critérios: (i) aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2018; (ii) à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; (iii) à desistência, na sua totalidade, da discussão administrativa ou judicial em curso, bem como de eventuais honorários de sucumbência devidos ao advogado do sujeito passivo contra o Estado; e (iv) ao pagamento do valor remanescente, à vista ou parcelado, na hipótese de compensação parcial do crédito tributário.
O advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, sócio do escritório BPH Advogados de Blumenau/SC, comenta que a Lei faz uma ressalva importante que deve ser observada com atenção. “A opção pela compensação em apreço não implica no reconhecimento automático do saldo credor acumulado nem na homologação dos lançamentos efetuados pelo sujeito passivo. Ou seja, o Estado poderá avaliar no detalhe todas as informações prestadas, a fim de chancelar o procedimento levado a efeito pelos contribuintes”, explica.
A opção por tal modalidade de compensação também importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária e não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
“De toda forma, a oportunidade se mostra interessante e merece atenção dos contribuintes. É importante que os interessados avaliem a oportunidade com o auxílio de suas assessorias jurídicas, pois a adesão por tal modalidade de extinção do crédito exige a desistência de litígios (seja no âmbito administrativo ou judicial)”, finaliza o advogado.
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