O CONFAZ incluiu na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores
Assim, todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, conforme lista de mercadorias do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Polêmica sobre o tema:
A empresa fabricou ou importou peça para veículo automotor, porém não localizou o NCM x CEST no Convênio ICMS 92/2015. Pergunta: Sobre a operação de venda deve ser aplicada às regras de Substituição Tributária em relação ao ICMS?
1 – Todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, conforme Código Especificador da Substituição Tributária – CEST genérico 01.999.00, item 999 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 53/2016;
2 – Quanto à aplicação das regras do ICMS-ST:
2.1 – Em se tratando de operação interna consulte a legislação do Estado onde está estabelecido;
2.2 – Em se tratando de operação interestadual, consulte se há Protocolo ou Convênio ICMS entre os Estados.
Regra Geral
Com o advento da uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal estão autorizados pelo CONFAZ a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributárias nas operações com todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Para esta operação será utilizado o CEST:
01.999.00 – Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Exemplo: O Estado de São Paulo não contemplou na sua legislação aplicação do regime de Substituição Tributária aos itens não listados no Art. 313-O do RICMS/SP. Mas poderá incluir um item genérico. A exemplo da Portaria CAT 16 de 2009, que traz lista de IVA-ST genérico por segmento.
Setor
RICMS/00 – Artigo
IVA-ST
Autopeças
313-O
83,90%
Fonte: Siga o Fisco
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