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ICMS-ST Difal e as novas regras de 2018

É importante ficar atento às alterações na legislação fiscal brasileira para não ter problemas ao recolher tributos ou repassar informações ao governo. Um exemplo de mudança ocorreu com o ICMS-ST Difal, no começo de 2018, quando teve novas regras implementadas.

A seguir, separamos as principais novidades e o que deve ser observado para o seu cálculo. Não deixe de conferir!

O que é o ICSM-ST Difal?

Difal é a abreviação de Diferença de Alíquota. Esse instrumento serve para assegurar a competitividade do estado em que quem compra mora, pois, com o crescimento das vendas pela Internet, tornou-se comum adquirir produtos com empresas localizadas em estados com menor ICMS. Isso afeta a arrecadação desses estados.

Para deixar mais claro, existem unidades da Federação que cobram mais ICMS do que outras. Quando alguém envia um produto de uma região, com alíquota menor, para outra que aplica uma porcentagem maior de ICMS, a diferença é conhecida como Difal. Se no primeiro caso o estado cobra 12% e no segundo, 18%, o Difal será de 6%.

É possível que se cobre, ainda, uma porcentagem a mais referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) nas operações interestaduais com Substituição Tributária. Isso em acordo com a legislação do estado destinatário da mercadoria, que fica com o valor arrecadado por esse meio.

Aliás, ICSM Substituição Tributária (ST) corresponde ao regime em que a responsabilidade pelo ICMS devido de prestações de serviços ou operações da área é atribuída a outro contribuinte.

Quais as principais mudanças do ICSM-ST Difal?

A proposta do Convênio ICMS 52/17, feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), consolidou as atualizações relacionadas ao modelo de substituição tributária no país.

Para começar, é preciso deixar claro que, com a mudança, a base de cálculo fica conhecida como dupla. Isso significa que a base de cálculo do ICMS é uma, já a do Difal de bens e mercadorias sujeitas à substituição tributária, é outra. Além disso, há as seguintes modificações:

  • novo cálculo relacionado aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, que são voltados a consumo, uso ou ativo imobilizado do comprador;
  • atualização da lista de bens enquadrados na substituição tributária por meio das regras do ICMS-ST Difal que, como mencionado, entraram em vigor no começo de 2018. A relação pode ser vista nos anexos II a XXVI da proposta. Leia o arquivo antes de efetuar a revisão no cadastro dos produtos;
  • substituição tributária não ocorrerá com bens destacados pelo Convênio 52/17 no anexo XXVII. Para tanto, o contribuinte necessita ser optante pelo Simples Nacional, ter receita bruta igual ou menor do que R$ 180.000,00 e ter estabelecimento único. Deve ser credenciado pela administração tributária.

Como fazer o cálculo de acordo com as novas regras?

Para entender como realizar o novo cálculo, é preciso observar a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17:

https://www.jornalcontabil.com.br/voce-conhece-os-tributos-que-esta-pagando/

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e o consumidor final, estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Veja um exemplo simples de como fica o cálculo com base nos dispostos acima:

  • produto com valor de R$ 2.000,00;
  • alíquota na operação interestadual (ICMS) de 12%;
  • alíquota do item no estado destino (ICMS) de 18%;
  • nesse caso, teremos um contribuinte remetente que não é optante do Simples Nacional;
  • também incluiremos uma alíquota de IPI de 10%;
  • a fórmula será ICMS-ST Difal = (2200-264)/(1-0,18)*(0,18)-(2200*0,12);
  • ICMS-ST Difal = (1936/0,82)*(0,18)-264
  • ICMS-ST Difal = (2360,98*0,18)-264
  • ICMS-ST Difal = 424,98-264
  • ICMS-ST Difal = R$ 160,97.

Quando deve ser calculado o ICMS-ST Difal?

Há situações em o contribuinte deverá recolher o ICMS-ST Difal. São elas:

  • atividade em caráter interestadual;
  • operação que aconteça entre dois ou mais contribuintes;
  • mercadorias ou outros bens constantes no Convênio ICMS 52/2017;
  • no momento em que a mercadoria se tornar uma despesa ou ativo imobilizado;
  • quando há acordo firmado entre unidades federadas por intermédio de protocolo ou Convênio ICMS.

É importante conhecer as mudanças no ICMS-ST Difal para ajustar as operações da empresa à nova legislação, a fim de não ter problemas no envio de produtos. Isso também é essencial para compor o preço de venda de seus produtos de maneira adequada. Na dúvida, indica-se buscar uma consultoria fiscal para ajudar com a adaptação às mudanças no tributo.

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Conteúdo original via Grupo Studio parceiro Jornal Contábil

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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