Por não representar receita ao contribuinte, o ICMS em substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder segurança a uma empresa de tintas, declarando o direito de a empresa excluir da base cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS-ST.
A empresa encontra-se sujeita, na grande maioria de suas mercadorias, à substituição de ICMS para frente. Esse regime, fundado no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, representa técnica pela qual o contribuinte substituto (importador/fabricante/fornecedor vendedor), além de recolher o próprio ICMS devido sobre a operação da venda da mercadoria, recolhe também (e antecipadamente) o ICMS que será devido pelo adquirente do produto (contribuinte substituído/revendedor) quando este vier a revender a mercadoria ao consumidor final.
Desse modo, ao contribuinte substituído compete, quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsar ao contribuinte substituto o valor por esse pago antecipadamente a título de ICMS-Substituição (ICMS-ST). E, justamente por se tratar de reembolso, tem-se decidido que os valores respectivos não representam custo de aquisição da mercadoria, mas encargo incidente na venda da mercadoria ao consumidor final.
Por isso, a empresa ingressou com ação pedindo a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme a ação, a manutenção dessa parcela contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que já entendeu que o ICMS comum deve ser excluído desse cálculo.
“Não obstante a decisão do STF trate apenas da contribuição para a Cofins, aplica-se, por analogia, às contribuições para o PIS o mesmo raciocínio, porquanto possuem a mesma base de cálculo”, explica o juiz em sua decisão.
De acordo com o magistrado, sequer com base na Lei 12.973/14, que alterou a definição de receita bruta, é possível incluir o ICMS na base de cálculo. Isso porque, segundo o juízo federal, “a Lei 12.973/14, ao fazer incluir sobre o conceito de receita bruta tributo da competência de unidade da Federação, como o ICMS (ônus fiscal), vai de encontro ao já decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, no julgamento do RE 240.785”. Nesse recurso extraordinário, o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, por entender que os valores referentes àquele tributo não têm a natureza de faturamento ou receita.
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MS 501528046.2016.4.04.7200/SC
Via ConJur
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