Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do respectivo Convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Seja um especialista em ICMS, saiba tudo sobre o ICMS, desde aspectos gerais até a substituição tributária de ICMS, treinamento completo! Clique aqui e conheça! (Já incluso o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária a ser calculado, compensado ou recolhido pelo contribuinte varejista ou não varejista à partir de 01/01/2019)
Guia Tributário
Será que realmente vale a pena deixar de pagar os impostos? Muitos empreendedores e até…
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) anunciou a liberação do cartão Meu INSS Vale+,…
O salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que sofre aborto não criminoso,…
O eSocial está sempre em atualização e neste ano de 2025 não será diferente. Há…
Você já deve ter ouvido falar que é sua obrigação, enquanto empreendedor, recolher seus impostos…
Você já emitiu uma nota para um cliente, mas percebeu algum tempo depois que alguma…