Constitucionalmente, é vedado a instituição é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos aos templos de qualquer culto.
Entretanto, observe que tal imunidade não dispensa as igrejas de comprovarem suas receitas e despesas, inclusive tendo a obrigatoriedade de entregar, anualmente, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
Com relação a a contribuição sindical patronal, as igrejas estão dispensadas do recolhimento anual, conforme art. 587 da CLT.
Já em relação as receitas auferidas pelas vendas de produtos comercializados por empresas associadas aos templos, ainda que efetuadas exclusivamente por estas, não constituem receitas derivadas das atividades próprias de uma associação civil, de que trata o art. 15 da Lei 9.532/1997, sendo exigível os tributos sobre tais operações.
Portanto, temos 2 situações distintas das receitas dos templos, que devem receber, por parte dos responsáveis, o tratamento adequado:
Situação 1: aplicação da imunidade tributária, em relação aos dízimos, ofertas, contribuições e doações recebidas;
Situação 2: tributação, sobre as vendas operadas na forma de empresas associadas (estas NÃO possuem isenção ou imunidade tributária).
Com informações Guia Tributário
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