Home Chamadas Impacto para as empresas com as alterações no PAT

Impacto para as empresas com as alterações no PAT

por Leonardo Grandchamp
8 minutos ler
Imagem por @jiboom / freepik

ENTENDA COMO FICOU A REGRA DO PAT 

Poderão participar e se beneficiar:  

  • as pessoas jurídicas de direito público;  
  • as pessoas jurídicas de direito privado;  
  • empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras – CNO. 

As empresas beneficiárias poderão:  

  • manter serviço próprio de refeições;  
  • distribuir alimentos; 
  • ou  firmar contrato com entidades de alimentação coletiva (*), registradas no PAT. 

*entidades de alimentação coletiva poderão ser i) fornecedoras de alimentação coletiva ou ii) facilitadoras de aquisição e refeições ou gêneros alimentícios. 

i) Fornecedoras de alimentação coletiva:  

  • operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;  
  • administradora de cozinha da contratante; 
  • e  fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual. 

Atenção! Essas Fornecedoras devem possuir nutricionista como responsável técnico pela execução do PAT cadastrado que atuará mediante Anotação de Responsabilidade Técnica; deverão estar registradas no PAT e manter dados sempre atualizados.

ii) Facilitadoras de aquisição e refeições ou gêneros alimentícios.  

Emissora PAT – facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou  

Credenciadora PAT – facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT, seguindo regras de credenciamento contidas no artigo 146 da Portaria. 

Obs: as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação de refeição-convênio e/ou alimentação-convênio. 

Atenção! Essas facilitadoras estão obrigadas a estarem registadas no PAT; manter dados sempre atualizados; adotar mecanismos de proteção contra falsificação; denunciar irregularidades por meio dos canais eletrônicos próprios, reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa credenciada; garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser escriturados separadamente; possibilitar que o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa 

As empresas beneficiárias devem: 

  1. realizar sua inscrição no PAT, a qualquer tempo e por prazo indeterminado, por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais, sujeitando-se às regras e sanções do próprio programa do PAT; 
  2. garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores; 
  3. contratar nutricionista como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio; 
  4. obter de cada trabalhador confirmação de recebimento do instrumento de pagamento, quando for o caso, sendo admitida a confirmação por qualquer meio ou tecnologia, a qual deverá ser mantida à disposição do auditor fiscal e servirá como comprovação da concessão do benefício; 
  5. orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento; 
  6. dispor de programas destinados a monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores; 
  7. manter os documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT, e aos incentivos fiscais dele decorrente, discriminados por estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, sendo facultada a guarda em meio eletrônico; e 
  8. manter atualizados os dados e informações cadastrais constantes de sua inscrição. 

Obs. A inscrição no PAT poderá ser cancelada tanto por iniciativa da pessoa jurídica beneficiária, quanto pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de execução inadequada do PAT. 

As empresas beneficiárias não podem:  

  • suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;  
  • utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação;  
  • operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição; 
  • e  exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. 

Atenção! Aos contratos vigentes, até a data de encerramento do contrato, ou até dezoito meses após a data de vigência desta Portaria, o que ocorrer primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação dos seus termos ao disposto na nova regra. 

Penalidades

Prazo de 30 (trinta) dias para regularização, em casos de:  

  • não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o PAT ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; ou  
  • informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento da legislação do PAT. 

Atenção! Auditor-fiscal do Trabalho deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a correção de irregularidades somente para empresas não reincidentes e desde que seja mantida a alimentação saudável aos trabalhadores. 

Cancelamento da inscrição no PAT

  • Execução inadequada das regras do PAT acima destacadas. 

Atenção! Haverá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.  

  • Procedimento: aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.  
  • Prazo de defesa: 10 dias, contados do recebimento da notificação enviada pela fiscalização.  
  • Prazo de recurso: 10 dias, contados do recebimento da notificação da decisão. 
  • Publicação da decisão: o cancelamento da inscrição ou do registro, determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do Recursos da Secretaria de Trabalho, será formalizado pela publicação no DOU e posterior envio do processo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para providências de sua competência.  
  • Possibilidade de novo pedido de inscrição no PAT: via protocolo digital do Ministério do Trabalho e Previdência comprovando ter corrigido as irregularidades apontadas na decisão que cancelou a inscrição.  

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-672-de-8-de-novembro-de-2021- 359091010. Acesso em 11/11/21.  

O FAS Advogados é um escritório de advocacia brasileiro, cuja filosofia é proporcionar aos clientes valor agregado aos seus negócios, atuando no ritmo que o mercado exige e entendendo as peculiaridades de cada segmento, com equipes dedicadas ao Direito Tributário, Societário / M&A, Direito Civil, Comunicação, Trabalho e Regulamentação, com foco em meios de pagamento, entre outros.

Por dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, que é mestre em direito do trabalhomembro pesquisador do GETRAB-USP e sócio do FAS Advogados

Você também pode gostar

This website uses cookies to improve your experience. We'll assume you're ok with this, but you can opt-out if you wish. Accept Read More